Processo 0800949-81.2025.8.18.0084

TJPI • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0800949-81.2025.8.18.0084
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Barro Duro
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800949-81.2025.8.18.0084 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: LINDALVA ALVES RODRIGUES, LUIS DENNYS MOURA RODRIGUES ESPÓLIO: DOMINGOS ALVES RODRIGUES ESPÓLIO: MANOEL JOSE DE MORAES DESPACHO Defiro a gratuidade da Justiça. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, por meio da petição de ID 87583344, apresentou documentos técnicos com o objetivo de atender às determinações contidas no despacho de ID 82026770. No que concerne ao item "b" da referida decisão, observa-se o efetivo acolhimento do Memorial Descritivo (UTM) e da Planta do Imóvel Georreferenciado. Referidos documentos foram devidamente elaborados e subscritos pelo Engenheiro Agrimensor João Carlos Gomes Lustosa (CREA nº 1917322070/PI), descrevendo minuciosamente o perímetro da área denominada "Lugar Riacho Seco – Data Mocambo", que totaliza uma extensão de 0,2500 hectare. A descrição técnica contempla as coordenadas dos vértices definidores dos limites do bem, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, em estrita observância ao art. 225, § 3º, da Lei nº 6.015/1973. Ademais, os autores instruíram a manifestação com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) nº 1920250091648 , a qual atesta a regularidade do profissional responsável pelo levantamento topográfico, e com o Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR , documento que comprova a regularização cadastral ambiental do imóvel. Tais providências são fundamentais para assegurar a higidez do título judicial a ser eventualmente expedido, evitando distorções ou sobreposições de áreas em relação a propriedades confrontantes. No que concerne à formação da relação processual, os autores pleiteiam a citação por edital dos sucessores do titular registral, Manoel José de Moraes, bem como da ex-esposa do falecido possuidor, a senhora Maria Francisca da Silva, sob o argumento de que se encontram em local incerto e não sabido. Verifica-se, nos autos, a existência de informação prestada pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (ID 81945504 ), a qual certifica a identificação do óbito de Manoel José de Moraes, embora sem os dados detalhados da respectiva certidão de óbito, o que tem dificultado a qualificação de seus herdeiros. Todavia, é imperioso destacar que a citação por edital configura medida excepcional no ordenamento jurídico brasileiro, sendo admitida apenas após o exaurimento de todas as diligências possíveis para a localização da parte requerida. O Código de Processo Civil, em seu art. 256, § 3º, é categórico ao estabelecer que o réu somente será considerado em local ignorado ou incerto se as tentativas de sua localização resultarem infrutíferas, inclusive mediante a requisição de informações pelo juízo aos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos. Nesse contexto, visando conferir a necessária higidez processual e evitar futuras arguições de nulidade que prejudiquem a utilidade do provimento jurisdicional, este Juízo entende que a mera afirmação da parte ou a dificuldade na obtenção de documentos cartorários não supre o dever de busca oficial. Portanto, antes de apreciar o pedido de citação editalícia, mostra-se prudente a utilização das ferramentas tecnológicas à disposição do Poder Judiciário para tentar identificar o paradeiro dos sucessores do titular…

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