Processo 0800949-98.2020.8.18.0135

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800949-98.2020.8.18.0135
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São João do Piauí
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800949-98.2020.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AUTOR: JOSE FRANCISCO ASSIS MAGALHAES REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por JOSÉ FRANCISCO ASSIS MAGALHÃES em face do ESTADO DO PIAUÍ. Na petição inicial (ID 13666591), o autor afirma ser servidor público estadual, tendo ingressado nos quadros da administração em 28/06/1988. Alega que o ente público realizou seu cadastramento no programa PASEP de forma tardia, apenas após o ano de 1989, o que impediu a acumulação de cotas patrimoniais garantidas aos servidores que ingressaram antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Sustenta que essa omissão administrativa resultou em desfalque patrimonial e abalo moral, requerendo a condenação do réu ao ressarcimento dos valores omitidos e ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. O ESTADO DO PIAUÍ apresentou contestação (ID 59727831), na qual impugnou a concessão da gratuidade da justiça e arguiu preliminares de falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo, e de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a ocorrência de prescrição e a improcedência total dos pedidos, sob o argumento de que não houve conduta ilícita ou comprovação de danos por parte dos agentes estatais (ID 59727831). Após o encerramento da fase de instrução (ID 85890938), as partes apresentaram alegações finais remissivas, nas quais reiteraram as teses anteriormente expostas (ID 94101396 e ID 88334969). Quanto à gratuidade da justiça, o réu alega que o autor possui rendimentos incompatíveis com o benefício. No entanto, o autor colacionou declaração de hipossuficiência (ID 13666797) e comprovantes de rendimentos que demonstram elevado comprometimento da renda mensal com descontos obrigatórios e empréstimos (ID 13666797). Tais elementos corroboram a presunção de necessidade estabelecida no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual mantenho o benefício deferido (ID 29841055). A preliminar de falta de interesse de agir pautada no Tema 350 do Supremo Tribunal Federal não se aplica ao caso. O referido precedente vincula-se a benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social. Na presente lide, discute-se a reparação de danos decorrente de suposto ilícito administrativo (omissão no dever de cadastramento), o que não exige o esgotamento da via administrativa para o exercício do direito de ação, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. No tocante à ilegitimidade passiva, o Estado sustenta ser a União a gestora do fundo. Todavia, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o ente empregador é o responsável pela correta alimentação da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), sendo legítimo para responder por danos causados pela omissão ou atraso no cadastro do servidor. Sobre o tema, colhe-se o seguinte julgado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. PASEP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FALHA NO CADASTRAMENTO NA RAIS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO DE APELAÇÃO COMO RECURSO INOMINADO. HONORÁRIOS DE PRIMEIRO GRAU. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelo Estado…

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