Processo 0800950-06.2026.8.14.0064
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VISEU 0800950-06.2026.8.14.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rural] AUTOR: Nome: LETICIA AMORIM DA SILVA RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em desfavor do INSS. 2. Intimado da inicial, o INSS apresentou proposta de acordo. 3. Em petição, a parte autora anuiu à proposta. 4. É o que importa relatar. Decido. 5. Dispõe o art. 487, III, ‘b’, C.P.C. “Haverá resolução de mérito quando o juiz: ... III – homologar: ... a transação”. 6. O processo tramita regularmente, sem vícios. O acordo versa sobre direitos disponíveis, tendo sido celebrado por pessoas capazes e tem objeto lícito. Enfim, cumpridos todos os requisitos legais, as partes têm direito à homologação do acordo. 7. Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo, nos termos do art. 487, III, ‘b’ do C.P.C, extinguindo a fase de conhecimento e iniciando o cumprimento de sentença. 7.1. Considerando que o fundamento da extinção do feito não enseja interesse recursal, havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data; 7.2. Após a intimação da sentença, inicia-se a fase de cumprimento e deve-se elaborar o RPV no valor de R$ 6.900,00, intimando-se a autora do interior teor do ofício antes de encaminhar ao TRF, conforme o art. 12 do resolução n. 822/2023 do CJF; 7.3. havendo concordância do advogado sobre o teor do RPV, seja expedido o RPV e depositado o valor integral acordado em favor do advogado, pois há procuração com poderes específicos para levantar alvará do RPV; 7.4. caso não haja juntada de procuração com poderes especiais para levantar valores, deverá ser expedido alvará dos honorários advocatícios e do crédito da parte autora em separado; 7.5. Publique-se. Intime-se. 7.6. Cumpridas todas essas providências e não havendo requerimentos das partes, arquivem-se os autos. Viseu/PA, 30 de julho de 2026. CHARLES CLAUDINO FERNANDES Juiz de Direito Titular da Vara Única de Viseu/PA
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