Processo 0800950-12.2025.8.10.0077

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800950-12.2025.8.10.0077
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única de Buriti
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800950-12.2025.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PARTE(S) REQUERENTE(S): ANA LOURDES ALVES DE LIMA ADVOGADO(A): Advogados do(a) REQUERENTE: GILSON CARDOSO MENDES - PI21600, HOSANA CECILIA RODRIGUES DE FREITAS FARIA - PI21274 PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE BURITI ADVOGADO(A): Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - MA10255 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do caput do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, passo a decidir. Decido. Defiro a justiça gratuita a parte autora. A presente lide visa discutir os direitos trabalhistas da parte autora decorrentes da relação contratual firmada com o Município de Buriti, sustentando ter laborado para o ente municipal no período compreendido entre 01/2013 e 01/2024. Entretanto, diante dos documentos juntados aos autos, verifica-se ser possível comprovar apenas o vínculo laboral no período de 01/07/2023 a 01/01/2024, conforme demonstram a ficha financeira e a CTPS acostadas aos IDs 155161469 e 155161466. A parte autora apresentou, ainda, documentos que afirma corresponderem a registros de frequência de ponto. Todavia, tais documentos, por si só, não são aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a existência de vínculo contratual entre a parte autora e o requerido, especialmente porque as relações contratuais firmadas pelo ente municipal com terceiros submetem-se a trâmites específicos, pautados, sobretudo, no princípio da legalidadedo período compreendido de 01/2013 a 01/2024. Diante dos documentos juntados pela parte autora, verifico que somente é possível comprovar como período laborado da data da sua admissão em 01/07/2023 a 01/01/2024, conforme ficha financeira e CTPS (IDs. 155161469 e 155161466). A parte autora apresentou documentos os quais afirmam ser Frequência de Ponto, contudo tais documentos não são capazes de indicar com certeza que havia entre a parte autora e o requerido contrato de trabalho, tendo em vista que as relações contratuais firmadas entre o ente municipal e terceiros seguem trâmites específicos, pautadas especialmente no princípio da legalidade. Quanto ao pedido de depósitos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS requeridos pela parte autora A presente ação trata da cobrança de valores referentes ao FGTS, décimo terceiro salário e 1/3 de férias, na qual a parte autora alega ter trabalhado para o ente público entre 01/2013 a 01/2024, sendo imotivadamente desligada. Diante disso ajuizou a presente ação requerendo os depósitos do FGTS referentes a todo o período laborado. A Lei nº 8.036/1990, no art. 15, caput, estabelece a obrigação do empregador de recolher à conta vinculada do empregado, a importância equivalente a 8% (oito por cento) de sua remuneração paga no mês anterior, in verbis: Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os art. 457 e art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de…

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