Processo 0800950-13.2023.8.12.0049

TJMS • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
0800950-13.2023.8.12.0049
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
Vara Única
Última publicação
18/05/2026

Última movimentação

III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil, RESOLVO o mérito da presente ação e, com fundamento no artigo 487, inciso I, da norma processual, ACOLHO OS PEDIDOS formulados pelo autor, para o fim de: A) RECONHECER e DECLARAR DISSOLVIDA a união estável havida entre M. A. DE O. e E. P. DE C, iniciada em 02/02/2016; B) FIXAR, EM CARÁTER DEFINITIVO, os alimentos devidos por M. A. DE O. em favor de A. C. DE O. no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente. Sobre o valor dos alimentos incidem correção monetária desde a data do vencimento e juros de mora a partir da citação. A correção monetária será apurada pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406 do Código Civil. OFICIE-SE ao ente pagador do autor para que proceda ao desconto da pensão alimentícia diretamente em folha de pagamento, com posterior depósito na conta bancária indicada pela parte credora (f. 68); C) REGULAMENTAR A CONVIVÊNCIA PATERNA, nos seguintes termos: a) o genitor poderá conviver com o filho a cada 15 dias, com possibilidade de pernoite e de permanência durante o final de semana, quando o período coincidir com sexta-feira ou sábado; b) no aniversário da criança, a convivência será alternada a cada ano, permanecendo integralmente com um dos genitores em um ano e com o outro no ano subsequente; c) nas férias escolares de janeiro e julho, o período será dividido igualmente entre os genitores, iniciando-se com a mãe e finalizando-se com o pai; d) o Natal será passado com a mãe e o Ano Novo com o pai, alternando-se ano a ano; e) o Dia dos Pais será passado com o pai e o Dia das Mães com a mãe. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja verba, com fulcro no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, cujas verbas torno suspensas ante o deferimento da justiça gratuita.

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