Processo 0800950-16.2025.8.19.0027

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800950-16.2025.8.19.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Laje do Muriaé
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Laje do Muriaé Vara Única da Comarca de Laje do Muriaé RUA FERREIRA CÉSAR, 480, ED. FÓRUM, CENTRO, LAJE DO MURIAÉ - RJ - CEP: 28350-000 SENTENÇA Processo:0800950-16.2025.8.19.0027 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOMAR MARTINS LIGIERO RÉU: MUNICIPIO DE LAJE DO MURIAE JOMAR MARTINS LIGIEROpropôs ação de obrigação de fazer c/c cobrançaem face doMUNICÍPIO DE LAJE DO MURIAÉ. Informa que ingressou no funcionalismo público municipal em05/11/2014pelo regime estatutário, para o cargo decoveiro.Relata que a Lei Municipal nº 659/2012 dispõe sobre a estruturação do plano de cargos, carreiras e vencimentos no Município de Laje do Muriaé e que, de acordo com a legislação, deveria ser enquadradaao nível de vencimentoII, padrãoD. Ante o exposto, requerseuenquadramento na Lei Municipal nº 659/2012, com a revisão do seu vencimento base e reflexo sobre triênios e gratificações, e a condenação do réu ao pagamento das diferenças vencidas, após a revisão. Com a inicial vieram os documentos deid252796392a252800408. Decisão de id 256365520 deferindo a gratuidade de justiça. Revelia decretada em id 275717778. Instados a se manifestarem em provas,a autorainformounão ter mais provas a produzir e o réu não se manifestou. É o relatório. Decido. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, uma vez que as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Registre-se que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370, (sec)ú). Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. Analisando os autos, entendo que o procedimento foi desenvolvido de forma válida e regular, motivo pelo qual, inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito da demanda. No mérito, alega a parte autora que é servidorapúblicado Município de Laje do Muriaé e que faz jus ao enquadramento de acordo com o plano de cargos, carreiras e vencimentos instituído pela Lei Municipal nº 659/2012, com a consequente revisão do seu vencimento base e reflexo sobre triênios e gratificações. A pretensão não comporta acolhimento. A Lei Municipal n° 659/2012(id252800422)criou plano de cargos e vencimentos no âmbito do Município de Laje do Muriaé, prevendo o seu art. 57 os requisitos para fins de enquadramento funcional dos servidores municipais, nos seguintes termos: Art. 57 Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Prefeitura Municipal de Laje do Muriaé serão enquadrados nos cargos previstos no Anexo I desta Lei, cujas atribuições sejam da mesma natureza, mesmo grau de dificuldades e responsabilidades dos cargos para os quais fizeram concurso público, observadas às disposições deste Capítulo. (sec) 1º Quando se tratar de cargo de carreira estruturado em 03 (três) classes, o servidor será enquadrado em uma das classes do cargo que ocupa da seguinte forma: I -naclasse I, os que contarem com até 10 (dez) anos efetivo exercício na Prefeitura; II -naclasse II, os que contarem com mais de 10 (dez) anos até 20 (vinte) anos efetivo exercício na Prefeitura; III - na classe III, os que contarem com mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício na Prefeitura. (sec) 2º Quando se tratar de cargo de carreira…

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