Processo 0800950-52.2024.8.18.0100
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800950-52.2024.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação, Repetição do Indébito] APELANTE: SEBASTIAO PINTO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Sebastião Pinto da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada em face de Banco Bradesco S/A, que declarou a inexistência da contratação, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O apelante requer a reforma parcial da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais e majorar os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão autoral; (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (iii) determinar se a instituição financeira comprovou validamente a contratação do empréstimo consignado e a efetiva transferência dos valores; e (iv) verificar se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado a partir do último desconto realizado em benefício previdenciário. O recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida, ainda que os argumentos possam não ser acolhidos no mérito. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores contratados, nos termos do art. 373, II, do CPC. Extratos bancários e prints sistêmicos produzidos unilateralmente, desacompanhados de comprovante idôneo de transferência bancária e sem autenticação verificável, não constituem prova suficiente da efetiva liberação do crédito ao consumidor. A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados enseja a nulidade do negócio jurídico e caracteriza falha na prestação do serviço bancário. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e falhas internas relativas à prestação do serviço, conforme a Súmula 479 do STJ. A cobrança indevida fundada em contrato nulo autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva da instituição financeira. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contratação não comprovada configura dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O parcial provimento do recurso…
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