Processo 0800950-80.2025.8.10.0022

TJMA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0800950-80.2025.8.10.0022
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Açailândia
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Processo: 0800950-80.2025.8.10.0022 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte autora: ANDRE LUIZ MANDUCA DE SOUSA BARRETO Advogado do(a) EMBARGANTE: RAFAEL NEVES SANTOS - MA13638-A Parte ré: ARENA FAVALE LTDA Advogados do(a) EMBARGADO: JOEL DANTAS DOS SANTOS - MA4405-A, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO - MA5224-A, YNARA CRISTINA REGO NOBREGA - MA24150 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da DECISÃO id 184738472, a seguir transcrita: "Vistos, etc.Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, não ocorrendo hipóteses de extinção ou julgamento antecipado do mérito, o juiz deve sanear e organizar o processo.Inicialmente, com relação à preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, não assiste razão ao embargante. A execução funda-se em contrato de confissão de dívida revestido dos requisitos previstos no art. 784, III, do Código de Processo Civil, constituindo título executivo extrajudicial dotado, em tese, de certeza, liquidez e exigibilidade. A mera alegação de que a obrigação teria origem em relação de trabalho, bem como a existência de reclamação trabalhista em trâmite, não possui o condão de deslocar a competência para a Justiça do Trabalho, sobretudo porque a pretensão executiva deduzida nestes autos decorre de obrigação formalmente assumida pelas partes em instrumento contratual autônomo, cuja validade e eficácia submetem-se, em princípio, à apreciação da Justiça Comum. Eventual discussão acerca de possíveis reflexos da relação empregatícia sobre a higidez do título constitui matéria de mérito, não sendo suficiente, por si só, para afastar a competência deste Juízo. Assim, rejeito a preliminar.No tocante à alegação de nulidade da citação, igualmente não merece acolhimento. Consoante se verifica dos autos, o embargante foi regularmente citado, tendo, inclusive, exercido plenamente seu direito de defesa mediante a oposição tempestiva dos presentes embargos à execução, circunstância que evidencia a inexistência de qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. A alegação de que a coexecutada ainda não havia sido citada não possui o condão de macular os atos processuais praticados em relação ao embargante, sendo desnecessária a citação simultânea de todos os coobrigados para o regular prosseguimento da execução em face daquele validamente integrado à relação processual. Portanto, rejeito a preliminar.No que se refere ao pedido reconvencional formulado pelo embargante, verifica-se a sua manifesta inadmissibilidade. Os embargos à execução constituem ação de natureza cognitiva incidental, destinada precipuamente à desconstituição, total ou parcial, da pretensão executiva, possuindo objeto e limites definidos pela legislação processual. Nesse contexto, a reconvenção revela-se incompatível com o procedimento dos embargos à execução, porquanto implicaria ampliação indevida do objeto litigioso, em afronta à finalidade específica dessa ação.Nesse sentido é o entendimento do STJ:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECONVENÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA CONSTITUTIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a…

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