Processo 0800950-84.2025.8.18.0078
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800950-84.2025.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA LUZINETE ALVES FERREIRA APELADO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS COMPATÍVEIS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência ou nulidade de relação contratual cumulada com pedido de indenização por danos, sob o fundamento de incompatibilidade entre os pedidos de declaração de inexistência do contrato e de nulidade do negócio jurídico. A autora requereu a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por suposta incompatibilidade entre pedidos de inexistência contratual e nulidade do negócio jurídico poderia ocorrer sem prévia oportunidade de emenda da petição inicial; e (ii) estabelecer se a decisão recorrida violou os princípios do contraditório, da cooperação processual e da vedação à decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar a emenda da petição inicial quando identificar vícios sanáveis, indicando de forma precisa os pontos a serem corrigidos. A formulação de pedido de declaração de inexistência da contratação e, subsidiariamente, de nulidade do negócio jurídico não configura incompatibilidade lógica, pois o CPC admite pedidos subsidiários quando a parte nega a contratação e, para hipótese sucessiva, impugna sua validade. A extinção liminar da demanda sem prévia intimação da parte autora afronta a primazia do julgamento de mérito e o dever de cooperação processual. O princípio da não surpresa impede que o julgador decida com fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. A orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.198 e a Recomendação CNJ nº 159/2024 autorizam a adoção de medidas proporcionais para prevenção de litigância abusiva, mas não legitimam a extinção automática da ação sem análise individualizada e sem observância do contraditório. O exame da validade contratual, da licitude dos descontos, da repetição de indébito e da existência de dano moral demanda instrução processual e apreciação prévia pelo juízo de origem, sendo inviável o julgamento imediato do mérito pelo tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O magistrado deve oportunizar a emenda da petição inicial antes de extinguir o processo por vício sanável. O pedido de declaração de inexistência de relação contratual é compatível com pedido subsidiário de nulidade do negócio jurídico. A extinção do processo sem prévia manifestação da parte sobre o fundamento adotado na decisão viola os princípios do contraditório e da não surpresa. A prevenção à…
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