Processo 0800950-93.2023.8.18.0033
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800950-93.2023.8.18.0033 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO AGRAVADO: RAIMUNDO ANGELO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DO VALOR. TELA SISTÊMICA UNILATERAL. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO. É válido o julgamento monocrático quando a decisão está amparada em súmula e jurisprudência dominante. Em relação de trato sucessivo, aplica-se a prescrição quinquenal, alcançando apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. A ausência de contrato, de log eletrônico seguro e de comprovante idôneo de transferência impede o reconhecimento da contratação. A tela sistêmica de “saque efetuado”, produzida unilateralmente pelo banco, não comprova o efetivo repasse do valor, nos termos das Súmulas 18, 26 e 69 do TJPI. Mantidas a nulidade da relação jurídica, a restituição em dobro, a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 e o afastamento da litigância de má-fé. Agravo interno conhecido e parcialmente provido apenas para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 3 de abril de 2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/07/2026 a 31/07/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e dou-lhe parcial provimento, exclusivamente para acolher parcialmente a preliminar de prescrição e reconhecer prescritas as parcelas descontadas anteriormente a 3 de abril de 2018, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No mais, mantenho a decisão monocrática agravada, inclusive quanto à declaração de nulidade da relação jurídica, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no período não alcançado pela prescrição, à condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao afastamento da litigância de má-fé e aos ônus sucumbenciais, observada, quanto aos consectários legais, a legislação aplicável a cada período, inclusive a Lei nº 14.905/2024." RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à apelação de RAIMUNDO ANGELO DE SOUSA, para declarar a nulidade de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, além de afastar a condenação do autor por litigância de má-fé. O agravante sustenta, preliminarmente, a impossibilidade de julgamento monocrático e a ocorrência de prescrição. Alega, ainda, indícios de litigância predatória, com fundamento na Súmula nº 33 do TJPI. No mérito, defende a regularidade da contratação, a validade das telas sistêmicas e a comprovação do saque do valor de R$ 5.000,00, afirmando inexistirem falha na prestação do serviço, dano moral e direito à repetição em dobro. Subsidiariamente, requer a restituição simples e a redução da…
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