Processo 0800951-20.2025.8.10.0037
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800951-20.2025.8.10.0037 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido: SAMUEL DE ARAUJO BARBOZA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em face de Samuel de Araujo Barboza, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 180 e no artigo 307, ambos do Código Penal, no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003. Narra a peça acusatória que, no dia 5 de março de 2025, por volta das 02h00min, na Escadaria da Praça Raimundo Simas, Centro, no município de Grajaú, o acusado estaria na posse de uma motocicleta Honda Fan 150, de cor preta, que havia sido objeto de furto anterior na cidade de Barra do Corda. Consta ainda que, ao perceber a aproximação de uma equipe conjunta da Guarda Municipal e da Polícia Civil, o denunciado teria abandonado o veículo e empreendido fuga em direção a uma área de mata, efetuando disparos de arma de fogo contra os agentes públicos. Segundo a denúncia, após buscas na localidade, os guardas municipais capturaram o acusado, oportunidade em que este se identificou falsamente como "Gustavo". Por fim, relata a inicial que foram apreendidas em poder do denunciado substâncias entorpecentes consistentes em oito pedras de crack e um grama de cocaína. O auto de prisão em flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva pelo juízo plantonista em 6 de março de 2025 (ID 142554057). Posteriormente, em 2 de outubro de 2025, a prisão preventiva foi revogada mediante a imposição de medidas cautelares diversas (ID 162052425). A denúncia foi recebida em 11 de junho de 2025 (ID 151201395). O acusado foi citado pessoalmente no estabelecimento prisional em 17 de junho de 2025 (ID 151868446). A Defensoria Pública apresentou resposta à acusação em 26 de junho de 2025 (ID 151788470). Diante do descumprimento das medidas cautelares impostas e da notícia de nova prisão em flagrante por prática de furto tentado, este juízo decretou novamente a prisão preventiva do réu em 20 de fevereiro de 2026 (ID 172672388). O mandado de prisão foi cumprido em 5 de junho de 2026 (ID 181782576). Durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 3 de junho de 2026, foram inquiridas as testemunhas de acusação Roitman Brito Ribeiro e Mardônio Júnior Freitas Coelho, guardas municipais que participaram da ocorrência (ID 181680890). O interrogatório do acusado restou prejudicado em razão de sua ausência. Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da pretensão punitiva, requerendo a absolvição do acusado quanto aos delitos de disparo de arma de fogo e receptação, e a sua condenação pelas infrações de posse de drogas para consumo pessoal e falsa identidade (ID 183014383). A Defensoria Pública do Estado do Maranhão, por sua vez, apresentou alegações finais requerendo a absolvição integral do réu de todas as imputações, sustentando a fragilidade do acervo probatório judicializado, a ausência de materialidade do crime de drogas por falta de laudo definitivo, a inexistência de prova do disparo e da receptação, bem como a atipicidade material do crime de falsa identidade (ID 185098650). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente, com a observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Não há…
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