Processo 0800951-37.2021.8.15.0161

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800951-37.2021.8.15.0161
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Cuité
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800951-37.2021.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta] AUTOR: JOANA AVANI SILVA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora, JOANA AVANI SILVA DOS SANTOS, narra ter ingressado no serviço público antes da promulgação da Constituição de 1988, recolhendo regularmente parte de sua remuneração ao PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, cujo acúmulo de cotas individuais encerrou-se em 1988. Não obstante, afirma ter sido surpreendida com o baixo valor disponível quando se apresentou para sacar o montante acumulado, após a sua aposentadoria. Ainda segundo a parte autora (ID 43757191), a diferença dos valores se explica por que o BANCO DO BRASIL S.A., administrador do PASEP, não aplicou corretamente os indexadores de correção monetária e juros, além do que operou em equívoco, desídia ou subtração indevida através de saques ilegais. Afirma que após a dedução dos valores já percebidos, faz jus ao recebimento de R$ 63.996,90 (sessenta e três mil, novecentos e noventa e seis reais e noventa centavos) a título de danos materiais, além de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais. Com a inicial vieram anexados extratos e microfilmagens referentes às contribuições da autora ao PASEP (ID 43757704 e ID 43757705). Em contestação (ID 136331927), a parte ré alega em preliminar: a) impugnação à justiça gratuita; b) ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, pugnando pela inclusão da União como parte necessária na lide. Em prejudicial de mérito, sustenta a ocorrência da prescrição. No mérito propriamente dito, argumenta que o valor sacado pela parte autora constitui o real existente em sua conta individual, nada lhe sendo devido além daquilo. Relembra que desde 1988 não há depósitos na conta individual de PASEP e que há movimentos anuais nas contas individuais, já que existe determinação legal de pagamento ao servidor, via folha de pagamento ou crédito em conta corrente, do valor correspondente a rendimentos. Observa ainda que a diferença entre o montante nominal existente na época do fim dos depósitos e o constante do saque também decorre da conversão para ajustamento ao Plano Real e que os índices de correção monetária e rendimentos são legalmente estabelecidos. Por fim, afirmou a inexistência de dano moral no caso concreto. Em decisão de saneamento (ID 136792342), as preliminares levantadas pelo Banco do Brasil foram rejeitadas, a prejudicial de prescrição foi afastada e restou assentada a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. A pedido da parte demandada, foi designada perícia contábil, que apresentou laudo técnico (ID 156401494) apontando saldo a restituir à autora no valor atualizado de R$ 1.035,52 (mil e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos). A parte autora impugnou o laudo pericial (ID 156542741), manifestando discordância com o resultado. A parte promovida também se manifestou sobre o trabalho técnico (ID 158108334). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registre-se que as questões preliminares, bem como a tese de prescrição, já foram integralmente apreciadas e afastadas por ocasião da decisão de saneamento de ID 136792342. Assim, operou-se a preclusão sobre tais matérias, não sendo necessária nova apreciação nesta fase processual. Ademais, em referida decisão, foi…

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