Processo 0800951-40.2023.8.18.0078

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800951-40.2023.8.18.0078
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800951-40.2023.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE PINHEIRO DE SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. SÚMULA 30 DO TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, visando à declaração de nulidade de contrato bancário e reparação por descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o contrato bancário firmado por pessoa analfabeta é nulo por ausência das formalidades legais; e (ii) estabelecer se são devidos danos materiais e morais decorrentes dos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de assinatura a rogo no contrato atribuído a pessoa analfabeta viola a Súmula nº 30 do TJPI e torna nulo o negócio jurídico. 4. Os descontos realizados com base em contratação nula configuram ato ilícito e impõem a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, sendo legítima a fixação da indenização em R$ 2.000,00. 6. O valor comprovadamente disponibilizado ao consumidor deve ser compensado para evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura a rogo em contrato bancário atribuído a pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico. 2. Descontos decorrentes de contratação nula ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais. 3. Valores comprovadamente creditados ao consumidor devem ser compensados do montante condenatório. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º, 944 e 945; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§1º e 2º, 932, IV e V, “a”, 1.012 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.035.509/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, publ. 03.05.2022; STJ, Súmulas 43, 54 e 362. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ PINHEIRO DE SOUSA contra sentença proferida pelo juízo da 2º Vara da Comarca de Valença do Piauí – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO PAN S.A, ora apelado. Na sentença vergastada (ID nº 30073177), o juízo a quo, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID nº 30073179), em suma, requer a reforma da sentença, para julgar procedente todos os pedidos contidos na inicial, tendo em vista a nulidade do contrato juntado aos autos, ante a violação da Súmula nº 30 do TJ/PI. Pugna pelo provimento ao recurso interposto com a total procedência dos pedidos contidos na inicial. Em suas…

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