Processo 0800951-56.2025.8.23.0005

TJRR • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0800951-56.2025.8.23.0005
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Turma Recursal de Boa Vista
Última publicação
17/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Indenização por Dano Material Nº 0800951-56.2025.8.23.0005 Recorrente : ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.ASHOPPING PÁTIO RORAIMA SPE S/A Advogado: [GIORDANO BOEMIER PARISOTTO( OAB 105926 N-RS ), BRUNA MARIA DOS SANTOS VALENTE SILVA( OAB 246250 N-RJ )] Recorrido : RAFAELLA DA SILVA MESQUITA DE SOUZAALDO DOS SANTOS DE SOUZA Advogado: [Roberto Fernandes da Silva( OAB 1493 N-RR ), Roberto Fernandes da Silva( OAB 1493 N-RR )] Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Julgadores: BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO e BRUNO FERNANDO ALVES COSTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. FURTO EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 130 DO STJ. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelos autores em face das rés, em razão de furto ocorrido no interior de veículo estacionado nas dependências de shopping center, ocasião em que foram subtraídos documentos pessoais e a quantia de R$ 11.000,00 proveniente da comercialização de produtos agrícolas. A sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva das rés, condenando-as ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 para cada autor, bem como ao ressarcimento solidário dos danos materiais no importe de R$ 11.000,00. Irresignadas, as requeridas interpuseram recursos inominados sustentando, preliminarmente, nulidade da sentença por omissão quanto à tese de culpa exclusiva de terceiros. No mérito, alegaram ausência de comprovação dos danos materiais, inaplicabilidade da teoria da redução do módulo da prova, inexistência de danos morais e excesso do quantum indenizatório, requerendo a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução das condenações. Em contrarrazões, os autores defenderam a manutenção integral da sentença, sustentando a responsabilidade objetiva das recorrentes e a suficiência do conjunto probatório produzido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. 2. 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se há nulidade da sentença por alegada omissão quanto à tese de culpa exclusiva de terceiros; (ii) definir se as rés respondem objetivamente pelos danos decorrentes de furto ocorrido em estacionamento disponibilizado aos consumidores; (iii) analisar a suficiência da prova produzida para comprovação dos danos materiais; e (iv) verificar a configuração dos danos morais e a adequação do quantum indenizatório arbitrado. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) Não há nulidade da sentença recorrida. O enfrentou adequadamente as teses relevantes ao decisum deslinde da controvérsia, inclusive ao reconhecer a responsabilidade objetiva das fornecedoras pelos danos ocorridos em estacionamento colocado à disposição dos consumidores, afastando implicitamente a alegação de culpa exclusiva de terceiros. A fundamentação apresentada mostra-se suficiente, nos termos do art. 489 do CPC. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. As rés fornecem serviço de estacionamento como extensão da atividade empresarial desenvolvida,…

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