Processo 0800951-67.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB ce 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0800951-67.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MURILO CAVALCANTI DE AZEVEDO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. S E N T E N Ç A Vistos, etc... Versam os presentes autos sobre ação de indenização por dano moral, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por MURILO CAVALCANTI DE AZEVEDO em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A. A parte autora requereu: seja a requerida condenada a compensar o dano moral experimentado pelo autor, tendo como valor pretendido o montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais). A parte ré apresentou contestação no ID 255987433, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, e impugnando o mérito. A suspensão anteriormente determinada em razão do Tema 1.417/STF foi revogada por decisão proferida no ID 274007981, que reconheceu a inaplicabilidade da suspensão ao caso concreto e determinou a conclusão dos autos para sentença. A matéria, portanto, encontra-se superada no âmbito deste grau de jurisdição. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A parte autora atribui à parte ré a responsabilidade pela execução do contrato de transporte aéreo que envolvia os trechos Santiago–São Paulo–Brasília, bem como pela reacomodação decorrente da perda da conexão. A discussão sobre eventual interferência de serviços aeroportuários, demora na disponibilização de bagagem ou readequação de malha aérea diz respeito ao mérito da responsabilidade civil e à existência, ou não, de excludente de responsabilidade, não afastando, em juízo de pertinência subjetiva, a legitimidade da transportadora que comercializou ou operou o serviço impugnado. Rejeito a preliminar. A parte autora narrou que adquiriu passagens aéreas operadas pela parte ré para o trecho Santiago–São Paulo–Brasília, com embarque no voo LA8201, de Santiago para São Paulo, em 03/09/2025, às 16h35, chegada prevista a Guarulhos às 21h30, e posterior conexão no voo LA3656, de São Paulo para Brasília, com partida prevista às 23h30 e chegada às 01h10 do dia 04/09/2025. Alegou que o voo LA8201 partiu com atraso, chegou a São Paulo após o horário previsto e que, somada a demora na disponibilização da bagagem, perdeu a conexão para Brasília, sendo realocada para o voo LA4676, com saída de São Paulo em 04/09/2025, às 07h25, e chegada a Brasília às 09h10, o que teria ocasionado atraso aproximado de 8 horas, pernoite não programado em São Paulo, desgaste físico e emocional e prejuízo à programação pessoal e profissional. Presentes a verossimilhança e a hipossuficiência técnica do consumidor diante da fornecedora, é pertinente a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), a qual, de todo modo, não altera a convicção formada a partir do acervo documental. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a parte autora figura como destinatária final do serviço de transporte aéreo e a parte ré como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incide, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, segundo a qual o fornecedor responde pelos danos causados por defeito relativo à prestação dos serviços, independentemente de culpa, salvo se demonstrada inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de…
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