Processo 0800951-75.2023.8.15.2001
TJPB • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO Recurso Especial – nº 0800951-75.2023.8.15.2001 Recorrente: Estado da Paraíba Procurador: Wladimir Romaniuc Neto Recorrida: Maranata Prestadora de Serviços e Construções Ltda. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado da Paraíba (Id. 36879989), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte (Id. 33466832), ementado nos termos seguintes: “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATOS. FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO (FAE). INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO DE TAXA SEM EXERCÍCIO REGULAR DE PODER DE POLÍCIA OU SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a indevida retenção da Taxa de Administração de Contratos, instituída pela Lei Estadual nº 10.128/2013, e determinou o ressarcimento dos valores à empresa autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Taxa de Administração de Contratos, prevista na Lei Estadual nº 10.128/2013, possui validade jurídica à luz do artigo 145, II, da Constituição Federal; e (ii) estabelecer se a remessa necessária deve ser conhecida quando a Fazenda Pública interpõe apelação voluntária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Taxa de Administração de Contratos não preenche os requisitos constitucionais e legais para sua validade, pois não decorre do exercício do poder de polícia nem da prestação de serviço público específico e divisível, conforme exigido pelo artigo 145, II, da Constituição Federal e pelos artigos 77 a 79 do Código Tributário Nacional. 4. O Tribunal de Justiça da Paraíba já declarou a inconstitucionalidade de tributo semelhante instituído por legislação estadual anterior (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0101180-22.2010.815.00001), por ausência de fato gerador válido, o que se aplica ao presente caso. 5. A jurisprudência consolidada do Tribunal reconhece que a Taxa de Administração de Contratos reproduz os mesmos vícios da extinta Taxa de Processamento da Despesa Pública, já considerada inconstitucional. 6. A remessa necessária não deve ser conhecida, pois a interposição de apelação voluntária pela Fazenda Pública impede o processamento automático do reexame obrigatório, conforme interpretação do artigo 496, § 1º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A Taxa de Administração de Contratos, instituída pela Lei Estadual nº 10.128/2013, é inconstitucional por não apresentar fato gerador vinculado ao poder de polícia ou à prestação de serviço público específico e divisível. 2. A interposição de apelação voluntária pela Fazenda Pública afasta o cabimento da remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 1º, do Código de Processo Civil. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, II; CTN, arts. 77 a 79; CPC, art. 496, § 1º.” Preparo dispensado na forma da lei. Nas suas razões (Id. 36879989), a parte motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 489, II, § 1º, IV, 948, 949 e 1.022, II, parágrafo único, II, todos do CPC; 77 e 78, ambos do CTN. O…
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