Processo 0800951-77.2025.8.10.0018

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800951-77.2025.8.10.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
10/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 28 DE JULHO DE 2026 RECURSO Nº 0800951-77.2025.8.10.0018 ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: S HORTEGAL NETO COMUNICACAO Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS TAVARES DURANS FILHO - MA21198-A PARTE RECORRIDA: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado do(a) RECORRIDO: LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO - MG101488-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº 2439/2026-2 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTA BANCÁRIA EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE PROLONGADA DE ACESSO AO APLICATIVO BANCÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação na qual a parte autora narrou que mantinha conta bancária empresarial junto ao BANCO INTER S.A. e que, desde 22 de abril de 2025, estava impossibilitada de acessar o aplicativo Inter Empresas, no qual era exibida a mensagem “Usuário Bloqueado”. Afirmou que procurou a central de atendimento da instituição financeira em diversas oportunidades e foi inicialmente informada sobre suposta irregularidade em seu CNPJ, embora a consulta realizada perante a Receita Federal demonstrasse a regularidade cadastral. Sustentou que enviou os documentos solicitados e recebeu comunicação de que a conta permanecia ativa, mas o impedimento de acesso persistiu. Alegou que a restrição comprometeu a movimentação dos recursos necessários à manutenção de suas atividades empresariais. Requereu, em tutela de urgência, o desbloqueio do aplicativo e o restabelecimento do acesso à conta e, ao final, a confirmação da medida e a condenação da demandada ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais. 2. O BANCO INTER S.A. apresentou contestação, Id 56661654. Preliminarmente, suscitou a ausência de interesse processual, ao argumento de que a conta permanecia ativa e regular, e impugnou o valor atribuído à causa. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de conta utilizada no desenvolvimento de atividade empresarial. No mérito, sustentou que não realizou bloqueio da conta ou dos valores nela depositados e que a impossibilidade de acesso decorreu da inserção de dados incorretos e da ausência de cumprimento dos procedimentos de segurança exigidos. Alegou que eventual indisponibilidade temporária do aplicativo não configurou falha na prestação dos serviços e que a parte autora não comprovou prejuízo à sua honra objetiva. Requereu a improcedência dos pedidos. 3. Posteriormente, a parte autora juntou extrato da conta bancária relativo ao período de 1º de março a 17 de setembro de 2025, Id 56661664, no qual constavam saldo total e saldo disponível de R$ 122.660,19 (cento e vinte e dois mil, seiscentos e sessenta reais e dezenove centavos), sem valores formalmente bloqueados. Sustentou, contudo, que a controvérsia não dizia respeito ao bloqueio contábil do saldo, mas à impossibilidade de movimentá-lo em razão da restrição de acesso ao aplicativo. 4. A instituição financeira manifestou-se sobre os documentos. Alegou que o extrato demonstrava a inexistência de bloqueio dos valores e reiterou que a conta permanecia ativa e regular. Sustentou que os problemas de acesso decorreram do descumprimento dos procedimentos de segurança pela própria cliente. 5.…

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