Processo 0800952-09.2025.8.15.0411
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA INTEGRADA DO LITORAL SUL- CAAPORÃ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). PROCESSO N. 0800952-09.2025.8.15.0411 [Promoção / Ascensão]. AUTOR: FAUSTINO VICENTE DE ARAUJO. REU: ESTADO DA PARAIBA. SENTENÇA DIREITO ADMINISTRATIVO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO E RETROATIVIDADE DAS DATAS DE PROMOÇÃO ÀS GRADUAÇÕES DE CABO E DE 3º SARGENTO. IMPUGNAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS DE EFEITO CONCRETO OCORRIDOS HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932 E DO TEMA REPETITIVO Nº 5 DO STJ. ACOLHIMENTO. Tratando-se de pretensão que busca alterar atos administrativos de efeito concreto atinentes à concessão ou enquadramento de promoções funcionais ocorridas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, opera-se a prescrição do próprio fundo de direito (Decreto nº 20.910/1932, art. 1º), afastando-se a incidência da Súmula nº 85 do STJ . O atraso decorrente de promoção pretérita, alcançado pela prescrição, não pode ser invocado para fundamentar a retificação da data de progressão funcional subsequente . Extinção parcial do processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, II) . Vistos, etc. Considerando que o processo seguiu o rito previsto na Lei nº 12.153/2009, dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, de aplicação subsidiária. O autor, Policial Militar do Estado da Paraíba admitido em 15/08/2002, ajuizou a presente demanda com o fito de obter provimento judicial que ordene sua promoção retroativa na carreira. Sustenta que ingressou na corporação no ano de 2002, foi promovido a Cabo em 01/02/2013 e a 3º Sargento em 05/04/2022 (após a conclusão do Curso de Habilitação de Sargentos - CHS). Argumenta que sua promoção a Cabo ocorreu com atraso (deveria ter retroagido a 15/08/2012) e que a promoção a 3º Sargento também sofreu retardamento (devendo retroagir a 15/08/2018 ou 2019). Pretende a retificação/retroatividade das datas dessas promoções pretéritas e, de forma encadeada/reflexa, a sua promoção imediata à graduação de 2º Sargento a contar de 15/08/2022 (ou 30/08/2023), com o pagamento das respectivas diferenças salariais e reflexos remuneratórios. O Estado da Paraíba apresentou contestação (id 160262699), arguindo, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição do fundo de direito (Decreto nº 20.910/1932, art. 1º e Tema Repetitivo nº 5 do STJ), alegando que o autor pretende impugnar atos administrativos de efeito concreto ocorridos há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento . No mérito, defendeu a inexistência de promoção automática por mero decurso temporal e a estrita legalidade da atuação administrativa, ressaltando que o militar foi promovido às graduações anteriores à medida que preencheu os requisitos específicos e concluiu os respectivos cursos de habilitação . Sustentou que o tempo já prescrito não pode alavancar promoções futuras e pugnou pela total improcedência dos pedidos . Em audiência de conciliação (id 163713313), não houve composição amigável, oportunidade em que as partes requereram o julgamento antecipado da lide por versar sobre matéria de direito . O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia repousa unicamente em matéria de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da causa . De início, impõe-se o acolhimento da prejudicial de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPB
O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.