Processo 0800952-31.2023.8.18.0076

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0800952-31.2023.8.18.0076
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800952-31.2023.8.18.0076 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA EMBARGADO: JORGE LUIZ BARRADAS OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DE MELO RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. ERROR IN PROCEDENDO RECONHECIDO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão que deu provimento à Apelação Cível para anular sentença que havia rejeitado os Embargos à Execução, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento. O embargante sustenta contradição quanto ao reconhecimento da suficiência da memória de cálculo apresentada para atender ao art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, bem como omissão quanto à apreciação das teses relativas à mora ex re, à validade da cláusula de vencimento antecipado e à legalidade dos encargos contratuais. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o pronunciamento expresso sobre as matérias suscitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em contradição ao reconhecer a suficiência dos elementos apresentados para demonstrar o alegado excesso de execução; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto às teses relacionadas à mora ex re, ao vencimento antecipado da dívida e à legalidade dos encargos contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado aprecia de forma clara e fundamentada as questões necessárias à solução da controvérsia, concluindo que os Embargos à Execução contêm elementos numéricos suficientes para demonstrar o valor reputado correto pelo executado. A alegação de contradição traduz mero inconformismo da parte com a interpretação adotada acerca dos requisitos previstos no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, sem evidenciar incompatibilidade interna no julgado. O acórdão reconhece a existência de fundamentos autônomos nos Embargos à Execução, além da alegação de excesso de execução, circunstância que justificou a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. Não há omissão quanto às teses referentes à mora, ao vencimento antecipado e aos encargos contratuais, pois o reconhecimento do error in procedendo impõe a devolução da matéria ao juízo de primeiro grau para apreciação integral do mérito. O exame imediato dessas questões pelo Tribunal seria incompatível com a anulação da sentença e configuraria supressão de instância. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da causa nem para obter a reforma do entendimento adotado pelo órgão julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material para seu acolhimento. A discordância da parte com a interpretação adotada pelo órgão julgador não caracteriza contradição interna do acórdão. O reconhecimento de error in procedendo e a consequente anulação da sentença impõem o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação das questões de…

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