Processo 0800952-38.2025.8.14.0087
TJPA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE LIMOEIRO DO AJURU AUTOS: 0800952-38.2025.8.14.0087 ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: GELINA FARIAS LEAL e outros (3) RÉU (S): SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta em face do MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO AJURU na qual os autores, GELINA FARIAS LEAL, JANE LUCIA CAVALCANTE BORGES, MARIA LEILANE GUEDES PINHEIRO e SHEYLA FIGUEIREDO SOUZA pleiteiam o pagamento da remuneração do 13º salário do ano de 2020. Tramitou o feito pelo rito da Lei nº 12.153/09. Em contestação, o MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO AJURU suscitou preliminar de ausência de interesse de agir e ocorrência da prescrição quinquenal, ao argumento de que a demanda foi ajuizada quase no limite do prazo prescricional. No mérito, sustentou a fragilidade das provas apresentadas pelos autores, defendendo a inexistência de comprovação robusta acerca do alegado inadimplemento, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova em desfavor da Fazenda Pública. Aduziu, ainda, que as dificuldades administrativas decorrentes da transição de gestão comprometeram o acesso a informações e documentos financeiros da administração anterior, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o sucinto relatório. Decido. Das preliminares Quanto a preliminar de falta de interesse processual, por ausência de pretensão resistida, não há de prosperar, pois não se faz necessário que o autor tente solucionar extrajudicialmente o imbróglio antes de propor ação judicial, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88. Quanto a alegação de ocorrência de prescrição quinquenal, essa igualmente não merece prosperar. Verifica-se que o pedido relativo ao pagamento do décimo terceiro salário referente ao exercício de 2020, conforme dispõe o art. 69 da Lei Municipal nº 060/2002, deveria ter sido integralmente quitado até o dia 20 de dezembro de 2020: "Lei Municipal nº 060/2002, art. 69. A gratificação natalina poderá ser paga em duas parcelas, devendo ser integralizado seu pagamento até o dia 20(vinte) de dezembro de cada ano." Sendo a presente ação ajuizada em 16 de dezembro de 2025, não evidencia-se o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, previsto no caput do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932, in verbis: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. O termo inicial da contagem prescricional, nesse caso, é 20/12/2020, data em que se consumaria o vencimento da obrigação inadimplida. Logo, o ajuizamento ocorrido em 16/12/2025 não ultrapassa o prazo prescricional de cinco anos. Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita. Gratuidade conforme o rito, por aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95 (Art. 54) (Art. 27 da Lei 12.153/09), que prevê a gratuidade do procedimento. Sem mais preliminares, passo a análise do mérito. Tenho como praticável a decisão antecipada da lide, por entender que o julgamento da questão posta em juízo prescinde da produção de qualquer outra prova, bastando os documentos já colacionados aos autos, nos moldes do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Vislumbra-se que os autores são…
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