Processo 0800952-56.2026.8.14.0005

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800952-56.2026.8.14.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800952-56.2026.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECLAMANTE: VALDEVANDO LOPES JUNIOR REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: AC Val de Cães, aeroporto internacional de belém, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 I. RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95), fundamento e decido, nos termos do art. 93, IX da CRFB. II. FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise do pedido pendente de suspensão do feito, com base na afetação do tema na RG: [removido]STF. No caso, houve decisão de Embargos de Declaração na RG: [removido]que esclareceu que a matéria controvertida no referido tema diz respeito apenas a situações que rompem o nexo de causalidade, especificamente os casos de fortuito externo previstos no art. 256, §3, do Código Brasileiro de Aeronáutica: § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Dito isto, verifico que até o momento, a controvérsia dos autos não se amolda à nova decisão tomada no âmbito da RG: [removido], devendo o feito prosseguir normalmente, sem prejuízo de que posteriormente se possa suspendê-lo por comprovada adequação à temática da referida tese. Indefiro o pedido de suspensão. Promovo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC). A parte ré alega preliminar de não preenchimento dos requisitos da inicial, dada a não apresentação dos bilhetes de passagem aérea. Não lhe assiste razão, a causa de pedir dos autos é referente ao extravio definitivo da mala do autor, sendo fato incontroverso, certo que é dispensável o bilhete de embarque. Rejeito a preliminar. A preliminar de irregularidade de assinatura digital via gov.br não procede. O art. 105, § 1º, do CPC admite procuração assinada digitalmente, e o art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 permite outros meios de comprovação da autoria e integridade, não se restringindo à certificação ICP-Brasil. A assinatura pela plataforma Gov.br constitui modalidade válida de assinatura eletrônica, apta a identificar o signatário e preservar a integridade do documento. Ausente qualquer indício concreto de falsidade, adulteração ou inexistência da outorga, a mera falta de certificado ICP-Brasil não caracteriza irregularidade de representação. Rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito. Trata-se de ação indenizatória em que o polo ativo requer condenação em compensação por danos morais e materiais. Aplicam-se a este caso as normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, de forma suplementar,…

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