Processo 0800952-57.2025.8.15.0201
TJPB • Recurso Inominado Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0800952-57.2025.8.15.0201 ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] RECORRENTE: THALITA SOARES LOURENCO Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE INGA Advogado do(a) RECORRIDO: RUSS HOWEL HENRIQUE CESARIO - PB11529-A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OPOSIÇÃO PELA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. QUESTÃO APRECIADA ADEQUADAMENTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. RELATÓRIO Opõe-se a parte ré, MUNICÍPIO DE INGÁ, à decisão deste Colegiado, ementada nestes termos, in verbis: "RECURSO INOMINADO DO RÉU. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FGTS NÃO RECOLHIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO PELO DESVIRTUAMENTO/FALTA DE COMPROVAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL. DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS RECONHECIDO EM REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF. RECURSO PROVIDO. CONDENAÇÃO. [...]." Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado, alegando que não houve manifestação expressa quanto ao art. 37, inciso IX, e ao art. 39, § 3º, da Constituição Federal, bem como sobre a aplicabilidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Aduz ainda que o acórdão teria sido omisso quanto ao ônus da prova estabelecido no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e que a decisão reformadora não enfrentou devidamente a distinção entre os Temas 551 e 916 do Supremo Tribunal Federal aplicada ao caso concreto. Foram apresentadas Contrarrazões aos Embargos, nas quais a embargada pugna pela rejeição do recurso. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima Diga-se, de início, que, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. Depois, não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia. Nesse sentido: STJ - Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.042.639/GO, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2022; STJ - Segunda Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1390811 / AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/06/2017. Ainda, “[…] é cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamenta a decisão, o que de fato ocorreu. […].” (STJ – SEGUNDA TURMA, Edcl no AgRG no AREsp 851451 / RJ Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 16/05/2016). O acórdão foi fundamentado na nulidade da contratação temporária da embargada para o cargo de agente administrativo, exercido entre janeiro de 2022 e novembro de 2023, diante da ausência de comprovação do excepcional interesse público e da inexistência de instrumento contratual nos autos, aplicando-se a tese jurídica fixada nos Temas 551 e 916 da Repercussão Geral do STF. In casu, vê-se que o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte embargante, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade,…
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