Processo 0800952-89.2023.8.18.0089

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800952-89.2023.8.18.0089
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Caracol
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800952-89.2023.8.18.0089 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] INTERESSADO: AVELINO PEREIRA NOBREGA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por AVELINO PEREIRA NOBREGA em face do BANCO BRADESCO S.A. Intimado para efetuar o pagamento do débito, o executado informou o cumprimento da obrigação imposta na sentença (ID 88042127). A parte exequente requereu a expedição de alvará (ID 90078217). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O objetivo de toda e qualquer execução é a satisfação de seu objeto. Analisando o contido nos autos, verifica-se que o executado efetuou o pagamento do débito objeto do presente cumprimento de sentença (ID 88042127). O adimplemento da obrigação de pagar quantia certa é confirmada pelo próprio exequente, que pleiteia a extinção do feito, razão pela qual a presente execução deve ser extinta, com resolução de mérito, pois chegou ao seu normal deslinde. Assim, alcançada a finalidade máxima da execução, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Acerca da extinção da execução pelo adimplemento da obrigação, assim ensina Alexandre Freitas Câmara: "Assim é que será extinta a execução quando a obrigação exequenda for satisfeita (art. 924, II). Pode ocorrer a satisfação por força de pagamento voluntariamente feito pelo executado ou por terceiro (art. 304, caput e parágrafo único, do CC), ou por ato do próprio juízo da execução (art. 904). Seja lá como for, satisfeita a obrigação exequenda, deverá ser extinto o próprio procedimento executivo." (C MARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015. p. 422). Ante o exposto, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO, com fulcro nos arts. 924, II, do CPC, uma vez que foi adimplida a obrigação, ao passo que determino que sirva a presente sentença como Alvará Judicial para levantamento dos seguintes valores: a) - R$ 19.606,11 (dezenove mil seiscentos e seis reais e onze centavos) acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com nº 4400105768306, na Agência n° 2660 do Banco do Brasil, a ser transferido para o advogado, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA- 1637-3 e CONTA CORRENTE : 61023-2. Abre-se o prazo de 10 (dez) dias para que o patrono comprove o repasse dos valores à parte autora, após realizado o levantamento. À Secretaria para encaminhar o decisum à instituição financeira e colacionar o comprovante devido. Custas remanescentes do processo, eventualmente existentes, serão pagas pelo executado, em razão do princípio da causalidade. Em sendo o caso, PROCEDA-SE à cobrança das custas judiciais na forma da lei e dos atos normativos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Não havendo pagamento, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, ENCAMINHEM-SE os documentos necessários (cópia da sentença, certidão de não pagamento e certidão de trânsito em julgado) ao FERMOJUPI para inclusão da dívida no Sistema SERASAJUD. Sentença…

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