Processo 0800952-89.2026.8.10.0127
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: vara1_slg@tjma.jus.br AUTOS n.º 0800952-89.2026.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANGELICA LIMA SILVA LOPES registrado(a) civilmente como ANGELICA LIMA SILVA LOPES Advogado do(a) AUTOR: VALMIR ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA - MA31668 Requerido: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ANGELICA LIMA SILVA LOPES, em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora aduz, em síntese, que trabalhou para o ente federado demandado, exercendo o cargo de professora, sem prévia aprovação em concurso público, no período compreendido entre abril de 2017 a dezembro de 2024. Assim sendo, ajuizou a presente, pugnando pela condenação do réu ao pagamento de verbas trabalhistas que são devidas. Despacho determinando a citação do requerido (ID 178963012). Por sua vez, em sede de contestação (ID 184010548), a municipalidade arguiu, em sede de prejudicial de mérito, prescrição, e preliminarmente, ilegitimidade passiva e competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais. Réplica à contestação (ID 185011632). Instadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de novas provas (ID 185036496), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 185244338), ao passo que o requerido pugnou pela designação de audiência para colheita de depoimento pessoal da parte autora (ID 186990923). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, entendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora uma vez que a sua versão já consta na petição inicial. De modo igual, a questão a ser discutida nestes autos é eminentemente documental, o que dispensa a produção de prova oral. De mais a mais, tem-se que o fato do réu supostamente se encontrar em estado de emergência administrativa não autoriza o acolhimento de seus argumentos na medida em que o próprio ente público se declara ausente de organização administrativa necessária, não podendo ser beneficiado pela sua própria desorganização. Sobre o tema, destaco o entendimento da jurisprudência, verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator.: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021) Portanto, conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas, o que faço com amparo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Não merece guarida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela municipalidade, posto que a prestação do serviço foi realizada para o ente federado demandado.…
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