Processo 0800952-92.2025.8.10.0008

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800952-92.2025.8.10.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des. Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6. Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, jzd-civel3@tjma.jus.br Processo n.º 0800952-92.2025.8.10.0008 PJe Requerente: BRUNA NEIANNY MENDES MORAES Advogado do(a) AUTOR: REGINALDO DA COSTA PEREIRA - MA20710 Requerido: SILVER REGINA DE SOUSA ARAGAO Advogado do(a) DEMANDADO: ANDRE LUIS GONCALVES COUTINHO SILVA - MA26299-D SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por BRUNA NEIANNY MENDES MORAES em face de SILVER REGINA DE SOUSA ARAGÃO, ambas devidamente qualificadas nos autos A autora afirma ter firmado contrato de locação de um imóvel comercial com a requerida em 07 de maio de 2025. Relata que, após atrasar o pagamento de uma mensalidade de aluguel, a requerida, de forma arbitrária e sem notificação prévia, trocou as fechaduras do imóvel, impedindo seu acesso e retendo seus equipamentos de trabalho e bens pessoais. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para reaver seus pertences, além de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Em decisão de ID 170334656, foi deferida a tutela de urgência para determinar que a requerida permitisse o acesso da autora ao imóvel para a retirada de seus bens. A parte requerida apresentou contestação com reconvenção, suscitando preliminar de inépcia da inicial. No mérito, confessou a troca das fechaduras, mas defendeu a legalidade de sua conduta como exercício regular de direito e autotutela da posse, diante do inadimplemento confesso da autora. Impugnou os pedidos de danos materiais e morais por ausência de comprovação. Em sede de reconvenção, requereu a condenação da autora ao pagamento dos aluguéis vencidos, multa contratual e indenização por danos morais. A autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da defesa, impugnando os documentos juntados e reforçando seus pedidos iniciais. Argumentou pela inadmissibilidade da reconvenção no rito dos Juizados Especiais e pela ausência de comprovação do dano moral alegado pela requerida. Realizada audiência de instrução e julgamento, a tentativa de conciliação restou infrutífera. Foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, que confirmaram a relação contratual, a inadimplência da autora e a troca das fechaduras pela requerida. Breve relatório. Decido. A parte requerida argumenta, em sede preliminar, que a petição inicial seria inepta por não indicar o juízo ao qual é dirigida, em violação ao artigo 319, I, do Código de Processo Civil. Contudo, a referida preliminar não merece acolhimento. A ausência do endereçamento formal no corpo da petição constitui mera irregularidade, que não gerou qualquer prejuízo à defesa da requerida ou à análise da competência. Dessa forma, tendo em vista os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito que regem o processo civil contemporâneo, a preliminar arguida deve ser rejeitada. A requerida formulou, em sua peça de defesa, pedido em desfavor da autora sob o nomen iuris de reconvenção. A autora, em sua réplica, corretamente aponta que o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, não admite a reconvenção, conforme expressa vedação de seu artigo 31. Entretanto, o mesmo dispositivo legal autoriza que o requerido, na própria contestação, formule pedido em seu favor, desde que fundado nos…

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