Processo 0800952-94.2024.8.18.0076

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800952-94.2024.8.18.0076
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800952-94.2024.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: MARIA DE LOURDES DE SOUSA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE DESCONTO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES ANTERIOR AO DIA 30/03/2021 E EM DOBRO POSTERIOR AO DIA 30/03/2021. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DANO MORAL INDENIZÁVEL. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo MM. Juízo do VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados, nos autos da ação declaratória de nulidade ajuizada por MARIA DE LOURDES DE SOUSA. Na sentença, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos, diante da ausência de apresentação do contrato e de comprovante de transferência dos valores, declarando inexistente a contratação e condenando o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, além das custas e honorários advocatícios. A parte apelante alega a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito, impugna a repetição do indébito e a condenação por danos morais, pugnando pela improcedência da demanda ou, subsidiariamente, pela redução da indenização e dos honorários advocatícios. A parte apelada, nas contrarrazões, sustenta que não houve comprovação da contratação nem da transferência dos valores, defendendo a responsabilidade da instituição financeira, a repetição do indébito e a configuração dos danos morais, requerendo o desprovimento do recurso, a manutenção da sentença e a majoração da indenização. É o relatório. Decido. 2. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido integralmente. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 3. DO MÉRITO Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de…

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