Processo 0800953-07.2024.8.18.0100
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0800953-07.2024.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado, Dever de Informação] APELANTE: FRANCISCA DE SOUSA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ACOLHIMENTO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS. RECURSO INADMISSÍVEL. MÉRITO (OBITER DICTUM / POR AMOR AO DEBATE). AUTORA ALFABETIZADA. CONTRATAÇÃO EM TERMINAL ELETRÔNICO MEDIANTE BIOMETRIA. VALORES DISPONIBILIZADOS EM CONTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 DO TJ-PI. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO (ART. 932, III, DO CPC). 1. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DE SOUSA SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais movida em face do BANCO BRADESCO S.A. Na sentença de 1º grau, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do negócio jurídico, determinar a devolução em dobro dos valores descontados e determinar a compensação com o valor depositado pela instituição financeira na conta da autora. Contudo, o juízo a quo julgou improcedente o pedido de danos morais, fundamentando que, segundo recente alteração de entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), descontos de consignações não causam danos morais presumidos (in re ipsa), exigindo prova efetiva de violação aos direitos da personalidade. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma parcial da sentença tão somente para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. A instituição financeira apelada apresentou contrarrazões requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e por ausência de interesse recursal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação (realizada mediante uso de cartão e biometria) e a ausência de danos morais, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Passa-se à decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade e da Preliminar de Violação ao Princípio da Dialeticidade O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Analisando os autos, acolho a preliminar arguida pelo banco apelado em suas contrarrazões. O princípio da dialeticidade impõe que o recorrente apresente os motivos de fato e de direito pelos quais requer a reforma da decisão, rebatendo, de forma direta e específica, os fundamentos adotados pelo magistrado de origem. No caso em apreço, o juízo singular negou o pleito de danos morais com base em fundamento claro: a mudança de entendimento do STJ de que descontos de…
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