Processo 0800953-14.2022.8.18.0088
TJPI • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800953-14.2022.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA MARGARIDA DE ARAUJO COSTA Nome: MARIA MARGARIDA DE ARAUJO COSTA Endereço: Localidade Sapucaia, S/N, CASA, ZONA RURAL, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: CIDADE DE DEUS, 4 ANDAR, R Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos etc. Em ID 77660018, a parte exequente requer nova incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, em razão do pagamento intempestivo da penalidade anteriormente aplicada. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, a parte executada foi intimada para pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 523 do CPC, tendo realizado o pagamento do débito principal fora do prazo legal, motivo pelo qual incidiu a multa prevista no §1º do referido dispositivo, conforme já determinado por este Juízo. Posteriormente, houve o pagamento da própria multa, ainda que de forma extemporânea. Todavia, tal circunstância não autoriza a incidência de nova penalidade do art. 523, §1º, do CPC sobre a multa anteriormente aplicada. Isso porque a aplicação sucessiva da penalidade implicaria indevida duplicidade sancionatória, configurando verdadeiro bis in idem, situação vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. A multa prevista no art. 523, §1º, do CPC possui natureza coercitiva e sancionatória, incidindo uma única vez sobre o débito não adimplido tempestivamente, não sendo admissível a incidência de “multa sobre multa”. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer. Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Insurgência. Inadmissibilidade. As astreintes não possuem caráter condenatório, razão pela qual não incidem honorários advocatícios e multa do art. 523 do CPC em caso de não pagamento voluntário. Precedentes do STJ e dessa Corte. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2030799-55.2024.8.26.0000 São Caetano do Sul, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 07/05/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA EXCLUIR O NOME DO FILHO FALECIDO DOS AUTORES DE CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO. EXECUÇÃO NO VALOR DE R$185.024,65. DECISÃO ANTERIOR QUE FIXOU O VALOR DA EXECUÇÃO EM R$152.800,00. EXEQUENTE QUE NÃO APRESENTOU O RECURSO CABÍVEL NO MOMENTO OPORTUNO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA DO ART. 523 DO CPC SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO DAS ASTREINTES CONFIGURA BIS IN IDEM. NÃO INCIDEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE ASTREINTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 279 do TJRJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - Trata-se de recurso de apelação de sentença que extinguiu a execução, reconhecendo o valor de R$185.024,65 acrescido da multa e os honorários…
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