Processo 0800953-26.2024.4.05.8305
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800953-26.2024.4.05.8305 AUTOR: DANIEL FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: KLISTENY ITALO ALVES ALMEIDA - PE46879 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 ADVOGADO do(a) REU: IGOR FACCIM BONINE - ES22654-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO PARA PURGA DA MORA. VALOR COBRADO SUPERIOR AO DEVIDO. ANULAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. PEDIDO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. DÍVIDA PERSISTENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo particular contra sentença em que julgado parcialmente procedente o pedido para determinar: "1- a anulação da notificação extrajudicial apresentada em id. 4058305.32653211, determinando à CEF que expeça uma nova, com o real valor do débito do autor, abrindo-se novo prazo para que o mesmo possa purgar a mora; 2- determinar à CEF que paralise quaisquer atos tendentes à consolidação da propriedade do imóvel objeto do contrato de financiamento imobiliário nº 8.4444.1233397-0, somente podendo voltar a praticá-los se, após a nova notificação, o autor não purgar a mora no prazo indicado". O juízo de origem condenou a CEF ao pagamento das custas, bem como de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico (10% de R$ 9.502,28). 2. O particular elenca as seguintes razões de apelação: (1) a sentença limitou-se a reconhecer a nulidade da notificação extrajudicial e suspender os atos expropriatórios, omitindo-se quanto ao pedido de declaração expressa de inexistência de débito e de compensação por danos morais; (2) estão presentes nos autos os pressupostos que autorizam a condenação do banco em danos morais, sobretudo diante dos efeitos da cobrança indevida e do perigo de expropriação indevida do imóvel objeto do financiamento, configurando danos extrapatrimoniais presumidos (in re ipsa); (3) é incontroverso o adimplemento de 12 das 15 parcelas do financiamento cobradas em notificação extrajudicial, conforme comprovantes anexados; (4) a sentença deixou de estabelecer o valor da cobrança anulada e determinou que nova cobrança fosse feita com o valor real do débito sem consignar qual débito seria esse. Ao fim, pugna pelo provimento do apelo para que seja reformada em parte a sentença para declarar expressamente a inexigibilidade do débito de R$ 9.502,28 e definir que a dívida remanescente se resume a R$ 1.219,88. Requer, ainda, a condenação da CEF em danos morais na quantia de R$ 5.000,00. 3. A matéria devolvida à apreciação cinge-se à análise do alegado dever de pronunciamento judicial quanto à sustentada inexistência de débito, bem como acerca dos danos extrapatrimoniais que o recorrente afirma ter suportado em decorrência da cobrança oriunda de mútuo habitacional. 4. O particular aduziu na inicial ter recebido notificação extrajudicial acerca da dívida composta por 15 mensalidades originadas em contrato de mútuo habitacional. O mutuário disse que, dessas 15 parcelas, ao menos 12 haviam sido quitadas, não podendo ser exigidas e nem ostentadas para efeito de execução administrativa da avença. Referiu que a cobrança resultou em danos extrapatrimonais. Ao fim, pediu a anulação da notificação extrajudicial e dos atos sequenciais no procedimento de execução do mútuo, como a consolidação da propriedade e alienação do imóvel dado em garantia.…
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