Processo 0800953-32.2026.8.18.0069
TJPI • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração e-mail: - Fone: ( ) Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800953-32.2026.8.18.0069 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Oncológico] REQUERENTE: BRAZ JOSE DE ALCANTARA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI 06.553.481/0001-49 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Braz José de Alcântara contra o Estado do Piauí, objetivando o fornecimento do tratamento oncológico com análogo da somatostatina (ID 97414088). O autor, diagnosticado com tumor neuroendócrino grau 2 de intestino metastático para o fígado (CID-10: C80, estágio clínico IV), teve indeferido na via administrativa o fármaco Octreotida LAR 30 mg prescrito pelo oncologista assistente, sob o fundamento de que o medicamento é disponibilizado no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica apenas para pacientes com acromegalia (ID 97414867). Ao constatar a existência de alternativa terapêutica da mesma classe farmacológica (Lanreotida autogel 120 mg) incorporada ao SUS pela Portaria SECTICS/MS nº 5/2024, este Juízo determinou a intimação pessoal do autor para esclarecimento sobre a viabilidade da substituição (ID 97645800). O autor colacionou novo laudo médico subscrito pelo oncologista assistente Dr. Fabiano Aguiar Coelho (CRM-PI 6296 / RQE 2626) atestando expressamente que ambas as medicações podem ser usadas no caso, com igual eficácia no combate à doença (ID 98653591). Em 15/06/2026, foi concedida a tutela de urgência (ID 98664279) para determinar que o Estado do Piauí fornecesse, no prazo máximo de 15 dias, o medicamento Lanreotida autogel 120 mg (1 ampola subcutânea a cada 30 dias) e, subsidiariamente, a Octreotida LAR 30 mg (1 ampola intramuscular a cada 28 dias), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 30.000,00. O Estado do Piauí foi citado e intimado para cumprimento imediato (IDs 98703445, 98703471, 98704467). A Procuradoria-Geral do Estado confirmou o recebimento da decisão em 16/06/2026 (ID 99069039). O Estado do Piauí opôs Embargos de Declaração (ID 99745350) alegando omissão quanto aos Temas de Repercussão Geral nº 06 e 1.234 do STF e quanto à necessidade de observância do Preço Máximo de Venda ao Governo. Apresentou também Contestação (ID 99543428) sustentando a ausência de incorporação do medicamento ao SUS, a recomendação desfavorável da CONITEC, a responsabilidade do CACON, e a insuficiência probatória. A parte autora apresentou Réplica à Contestação (ID 100955742), Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 100955725) e petição informando o descumprimento da liminar (ID 100956695), requerendo o bloqueio de valores via SisbaJud no montante de R$ 94.946,54 e a execução das astreintes. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos Embargos de Declaração O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos…
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