Processo 0800953-40.2022.8.18.0047

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800953-40.2022.8.18.0047
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800953-40.2022.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] APELANTE: JOAO MENDES DIAS APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU COM FIRMA RECONHECIDA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. FORMALISMO EXCESSIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com reparação por danos morais e materiais e repetição de indébito, sob o fundamento de ausência de regularização da representação processual e não apresentação de comprovante de residência atualizado . 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida para fins de representação processual; (ii) estabelecer se a ausência de comprovante de endereço atualizado constitui fundamento idôneo para o indeferimento da petição inicial. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR A procuração por instrumento particular, assinada pelo outorgante e contendo os requisitos legais, é suficiente para a representação processual, sendo desnecessária a exigência de instrumento público ou reconhecimento de firma, nos termos do art. 105 do CPC e art. 654 do CC. A imposição de formalidades não previstas em lei configura excesso de formalismo e viola os princípios do acesso à justiça e da instrumentalidade das formas. A exigência de procuração pública para parte analfabeta é afastada pela jurisprudência e pela Súmula nº 32 do TJPI, que admite procuração particular com assinatura a rogo e testemunhas. O comprovante de endereço não constitui documento indispensável à propositura da ação, bastando a indicação do domicílio na petição inicial, conforme arts. 319 e 320 do CPC. A extinção do processo por ausência de comprovante de endereço ou por exigências formais indevidas contraria a jurisprudência consolidada e impede o regular exercício do direito de ação. A exigência de documentos adicionais sob alegação de advocacia predatória depende de fundamentação concreta, não se admitindo mera presunção, conforme Súmula nº 33 do TJPI e Tema 1.198 do STJ. A ausência de fundamentação específica quanto à suposta prática predatória torna ilegítima a imposição das exigências adicionais e invalida o indeferimento da inicial. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A procuração por instrumento particular, preenchidos os requisitos legais, é suficiente para a representação processual, sendo desnecessário reconhecimento de firma ou instrumento público. 2. A exigência de formalidades não previstas em lei para o recebimento da petição inicial configura excesso de formalismo e viola o acesso à justiça. 3. O comprovante de endereço não é documento indispensável à propositura da ação. 4. A imposição de exigências com fundamento em suposta advocacia predatória exige motivação concreta e específica do magistrado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 319, 320, 321, 330 e 485, I; CC, art. 654. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 32 e 33; TJPI, Apelação Cível nº…

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