Processo 0800953-50.2026.8.10.0135
TJMA • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: vara1_geug@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0800953-50.2026.8.10.0135 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTOR: Delegacia de Polícia Civil de Tuntum RÉU: WEMYLLE CRUZ SOUSA DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de WEMYLLE CRUZ SOUSA, devidamente qualificada nos autos, pela suposta prática do crime de lesão corporal qualificada contra menores de catorze anos, previsto no art. 129, § 7º do Código Penal Brasileiro, em concurso material, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. Consoante se extrai dos autos, no dia 18/06/2026, por volta das 16h00, policiais civis da Delegacia de Polícia Civil de Tuntum/MA se deslocaram até a rua 15 de Novembro, s/n, Bairro Piçarra, Tuntum/MA, após receberem a comunicação de agressões físicas praticadas contra as crianças JONAS VELOSO ARAUJO e HENRIQUE VELOSO ARAUJO, ambas de quatro anos de idade. Relatam os policiais condutores que, ao chegarem ao local, a genitora das crianças não estava presente por ter saído para buscar peixes, encontrando-se os infantes sob os cuidados temporários de uma amiga, a qual confirmou que a autuada havia agredido as crianças com chineladas, fato também corroborado por outra testemunha que estava na parte externa do imóvel. Procedidas as diligências, a equipe policial se dirigiu à residência da autuada, situada no mesmo bairro, onde foi efetuada a sua prisão em flagrante, sem que esta apresentasse qualquer resistência física ou lesões corporais decorrentes da abordagem. Segundo a Autoridade Policial, diante da pena em abstrato inferior a quatro anos de detenção prevista para o delito, foi concedida liberdade à conduzida mediante o pagamento de fiança, com fulcro no art. 322 do Código de Processo Penal, arbitrada no valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), a qual restou efetivamente recolhida via boleto bancário, com a consequente expedição de Alvará de Soltura pela própria Autoridade Policial, tendo a conduzida sido colocada em liberdade no dia 19/06/2026. Instado, o Ministério Público se manifestou pela homologação do flagrante, da fiança e pela concessão de medidas protetivas e cautelares diversas da prisão (ID 183073373). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO a. Da dispensa da audiência de custódia O Código de Processo Penal, com a superveniência da Lei n.º 13.964 de 2019 (“Pacote Anticrime”), superou a controvérsia jurídica até então existente sobre a juridicidade e constitucionalidade formal da audiência de custódia, que, anteriormente àquela inovação normativa, tinha previsão unicamente na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (“Pacto de São José da Costa Rica”) e na Resolução 213 de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Dispõe o art. 310 do CPP que, após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público e, nessa audiência, deverá, fundamentadamente, (a) relaxar a prisão ilegal; (b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do mesmo Código, e se…
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