Processo 0800953-67.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0800953-67.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800953-67.2026.8.10.0000 - PJE. Agravante: Ferrovia Centro-Atlantica S.A Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (Oab/Ma 11.812-A) Agravado: Romana Borges Defensora Pública: Fabiola Almeida Barros Proc De Justiça: Orfileno Bezerra Neto. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DA VARA AGRÁRIA. SUPERVENIENTE NÃO ACEITAÇÃO DA REMESSA PELO JUÍZO DESTINATÁRIO. SUSCITAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REGULAR DISTRIBUIÇÃO DO INCIDENTE AO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE. SUBMISSÃO DA CONTROVÉRSIA À VIA PROCESSUAL PRÓPRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO PREJUDICADO. I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Franco/MA, que, nos autos de ação de reintegração de posse, reconheceu a incompetência daquele juízo e declinou da competência em favor da Vara Agrária da Comarca de Imperatriz/MA (id 167951234). II. Ocorre que, o Juízo da Vara Agrária não aceitado a distribuição do feito à sua jurisdição (ID 168860104) suscitou conflito de competência, sendo este, já regularmente distribuído à Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal (ID 169880201), restando esvaziada a utilidade processual do agravo de instrumento, uma vez que a controvérsia acerca da definição do órgão jurisdicional competente já foi devolvida à apreciação na via própria. III. Não havendo mais interesse/utilidade a lastrear a via recursal, em virtude de fatos supervenientes, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do Agravo de Instrumento, em razão da perda de seu objeto (STJ - AREsp: 2149095 PR 2022/0178662-1, Relator: Ministro Sérgio Kukina, DJ 13/11/2023, DJe 17/11/2023). IV. Agravo de Instrumento prejudicado (art.932, III, CPC c/c Súmula 568 STJ). D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ferrovia Centro-Atlântica S.A., em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Franco/MA, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em face de Romana Borges, que reconheceu a incompetência do juízo de origem e declinou da competência em favor da Vara Agrária da Comarca de Imperatriz/MA, ao fundamento de que a controvérsia, embora proposta contra ré individualizada, revelaria conflito fundiário coletivo e litigância em massa, nos termos da Resolução-GP n.º 110/2024 do TJMA. Em suas razões, a agravante sustenta que a demanda possui natureza estritamente individual, por envolver ré certa, pedido determinado de reintegração e área delimitada, não sendo a simples referência à existência de outras ocupações suficiente para caracterizar conflito coletivo. Defende, por isso, a competência da vara cível comum. Aduz, ainda, que demonstrou os requisitos dos arts. 561, 562 e 300 do CPC, afirmando ser legítima possuidora da área em razão do contrato de concessão com a União e do arrendamento firmado com a RFFSA, bem como que a agravada invadiu a faixa de domínio ferroviário e a área non aedificandi, configurando esbulho possessório. Sustenta também que, por se tratar de bem público afetado a serviço público, a ocupação da agravada configura mera detenção, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, sendo devida a concessão da tutela antecipada. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com o reconhecimento da competência da vara cível e…

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