Processo 0800953-83.2022.8.18.0065
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800953-83.2022.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Efeito Suspensivo a Recurso ] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. EMBARGADO: JULIA ALVES DA SILVA, BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da autora para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, mantendo a restituição do indébito e a compensação dos valores, sob alegação de omissões e contradições quanto à validade da contratação, à condenação por danos morais, à repetição em dobro do indébito, à modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS e ao termo inicial dos juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise da assinatura da filha da autora como testemunha do contrato e sua repercussão na validade da contratação; (ii) estabelecer se a decisão foi omissa ou contraditória ao reconhecer o dano moral, apesar de a autora ter permanecido com os valores do empréstimo; (iii) determinar se houve omissão quanto ao cabimento da restituição em dobro e à aplicação da modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS; e (iv) definir o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada aprecia de forma fundamentada a validade da contratação e conclui pela ausência de comprovação da formalização regular do negócio jurídico, inexistindo omissão, sendo inviável a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração. A condenação por danos morais decorre da realização de descontos indevidos sem demonstração de contratação válida, circunstância que caracteriza falha na prestação do serviço e ultrapassa o mero dissabor, justificando a reparação nos termos do art. 944 do Código Civil. A restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida configura violação à boa-fé objetiva, sendo inaplicável a tese de modulação invocada pelo embargante, por não decorrer de precedente qualificado com efeito vinculante. Os embargos de declaração não constituem instrumento destinado ao reexame da matéria já decidida, sendo admissíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Verifica-se omissão apenas quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, os quais, por se tratar de responsabilidade contratual, incidem a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, salvo para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A ausência de comprovação da formalização válida do contrato autoriza o reconhecimento da ilicitude dos descontos realizados em benefício previdenciário, com condenação por danos morais e repetição em dobro do indébito quando evidenciada afronta à…
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