Processo 0800953-89.2024.8.10.0080
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CANTANHEDE Fórum Raimundo Nonato Sorocaba Martins Filho Rua Boa Esperança, S/N, Centro, Cantanhede/MA Fone: (98) 2055-4058 | E-mail: vara1_can@tjma.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0800953-89.2024.8.10.0080 REQUERENTE: MARIA MADALENA ROSA LOPES Endereço: MARIA MADALENA ROSA LOPES rua São Marcos, 71, centro, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 REQUERIDO: MUNICIPIO DE MATOES DO NORTE Endereço: MUNICIPIO DE MATOES DO NORTE AV. ANTONIO SAMPAIO, 100, CENTRO, MATõES DO NORTE - MA - CEP: 65468-000 Telefone(s): (98)3455-1054 - (98)3196-1120 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE em face da sentença de ID 171368714, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Aduz o embargante (ID 172001715) que a sentença incorreu em omissão quanto à distribuição do ônus da prova, à força probante da Certidão Negativa de Débitos (CND), à incompetência absoluta da Justiça Estadual e à ilegitimidade ativa da autora. A embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição integral do recurso (ID 172506628). É o que cabe relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Pois bem. Esclareço que os embargos de declaração possuem finalidade específica, expressamente delimitada pelo artigo 1022 do CPC/2015, que disciplina: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Para tanto, deve a parte embargante indicar o erro, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023, CPC/2015). Com efeito, não assiste razão, em parte, ao embargante. Isso porque cumpre distinguir a omissão da mera rediscussão de matérias já decididas, por se tratarem de situações distintas no contexto recursal. A omissão, prevista no art. 1.022, II, do CPC, configura-se quando o juiz deixa de se manifestar sobre questão relevante suscitada nos autos, seja de fato ou de direito, que exigia pronunciamento, ainda que de ofício. Já a rediscussão de pontos expressamente decididos reflete mero inconformismo da parte com o resultado do julgado, o que deve ser veiculado por meio de recurso próprio. No caso em exame, quanto às preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual e de ilegitimidade ativa da autora, bem como em relação à distribuição do ônus da prova e à força probante da Certidão Negativa de Débitos (CND), constata-se que a sentença de ID 171368714 não incorreu em qualquer omissão. Todas as matérias foram expressamente analisadas e rejeitadas em tópicos específicos (ID 171368714), tendo este juízo fundamentado de forma clara a competência da Justiça Estadual com base na Súmula 137 do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade ativa da servidora diante do prejuízo direto em sua esfera jurídica previdenciária, bem como a distribuição do ônus da…
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