Processo 0800953-97.2026.8.14.0051
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade PROCESSO N.º 0800953-97.2026.8.14.0051 Procedimento comum, com pedido de tutela de urgência. Demandante: HECTOR RENAN DA SILVEIRA CALIXTO. Demandado: BANCO BRADESCO S.A. RH DECISÃO 1. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. 2. Tramite-se pelo rito comum (art. 318 do CPC). 3. DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela parte autora em face do demandado. A parte autora relata que, em 13 de maio de 2024, celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição demandada, pactuado para pagamento em 96 parcelas mensais no valor de R$ 2.261,95. Sustenta que, embora seja servidor público federal e tenha autorizado a consignação por meio dos sistemas SOUGOV/SIGEPE, o contrato teria sido equivocadamente vinculado ao convênio n.º 63436, relacionado ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, ente com o qual não mantém vínculo funcional desde o ano de 2018. Afirma que, em razão dessa suposta inconsistência, as parcelas deixaram de ser regularmente conciliadas, passando o demandado a realizar débitos diretamente em sua conta-corrente, com incidência de juros, multas e encargos moratórios, além de imputar-lhe situação de inadimplência. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças e dos débitos realizados em conta-corrente, a cessação da incidência de encargos moratórios, a regularização do contrato e a abstenção ou exclusão de anotações negativas relacionadas à controvérsia em cadastros internos e externos de crédito, inclusive SCR/Registrato, SPC e Serasa. É o necessário. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência somente poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora os fatos narrados pela parte autora revelem controvérsia que merece adequada apuração, os elementos probatórios apresentados não demonstram, com a segurança necessária nesta fase de cognição sumária, a alegada irregularidade das cobranças efetuadas pela instituição financeira. Com efeito, o instrumento contratual juntado aos autos indica que a operação foi formalmente celebrada pela parte autora e prevê, como forma de pagamento, o débito em conta, inclusive com autorização para débitos de parcelas vencidas, ainda que parciais. O documento também estabelece a incidência de encargos moratórios em caso de atraso (ID 165868340 - Pág. 4). Desse modo, ao menos em análise inicial, a realização de débitos na conta bancária não se apresenta manifestamente dissociada das disposições contratuais expressamente pactuadas, sendo necessária a formação do contraditório para apurar as circunstâncias da contratação, a forma de operacionalização do empréstimo e a existência de eventual falha na vinculação do convênio. De igual modo, a resposta encaminhada pela Ouvidoria da instituição financeira informa que os débitos em conta decorreram da ausência de identificação do repasse pelo órgão pagador e que tal forma de cobrança estaria prevista nas cláusulas contratuais, não tendo sido identificada,…
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