Processo 0800954-24.2021.8.15.0021

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800954-24.2021.8.15.0021
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800954-24.2021.8.15.0021 ORIGEM: Vara Única de Caaporã RELATOR: Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima - Juiz Convocado APELANTE: ADVOGADO: Agro Industrial Tabu S.A Antonio Carlos de Aguiar Acioli Lins (OAB/PE 23.877) APELADOS: Arnoud Profirio da Silva e outros ADVOGADO: Daria Nunes Ferreira Filho (OAB/PB 28.134) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES. COMODATO VERBAL POR PRAZO INDETERMINADO. RETOMADA ABRUPTA DA POSSE. AUTOTUTELA ILÍCITA. DESTRUIÇÃO DE PLANTAÇÕES E CERCAS. ABUSO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de ressarcimento de danos materiais c/c lucros cessantes ajuizada por agricultores ocupantes de área rural pertencente à Fazenda Pindorama, condenando a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 102.720,50 pelos danos causados à lavoura e cercas destruídas durante retomada extrajudicial da posse do imóvel. A apelante sustenta ocorrência de força maior decorrente de alagamento de açude, ausência de nexo causal e insuficiência probatória quanto ao montante indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a natureza jurídica da ocupação exercida pelos autores sobre o imóvel rural da apelante; (ii) estabelecer se a retomada da posse mediante destruição das plantações e cercas configura ato ilícito indenizável; e (iii) determinar se estão comprovados o nexo causal e os danos materiais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada doação verbal do imóvel rural não possui validade jurídica, pois o art. 541 do Código Civil exige escritura pública ou instrumento particular para doação de bens imóveis. 4. A prova oral demonstra que a ocupação da área pelos autores decorre de relação de trabalho mantida com a empresa proprietária, caracterizando comodato verbal por prazo indeterminado. 5. O comodato verbal por prazo indeterminado possui natureza precária e autoriza o comodante a reaver o bem, desde que observados os meios legais adequados e a prévia notificação do comodatário. 6. A proprietária excede os limites do exercício regular do direito ao promover a retomada da posse mediante autotutela forçada, utilizando tratores e máquinas agrícolas para destruir plantações produtivas e cercas mantidas pelos ocupantes. 7. A destruição das lavouras configura abuso de direito e ato ilícito, nos termos do art. 187 do Código Civil, por violar a boa-fé objetiva e a função social da posse. 8. A apelante deixa de comprovar a alegada excludente de responsabilidade por força maior, pois o alagamento do açude decorre de conduta voluntária de seus prepostos, que obstruíram artificialmente o escoamento da água para inundar as plantações e forçar a desocupação da área. 9. A existência dos danos materiais e o nexo causal restam comprovados por fotografias, documentos fiscais, termos de vistoria e depoimentos colhidos nos autos, sem apresentação de contraprova apta a afastar a responsabilidade da ré. 10. O valor indenizatório fixado em R$ 102.720,50 mostra-se adequado diante da comprovação efetiva dos prejuízos suportados pelos autores. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A…

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