Processo 0800954-26.2025.8.18.0045
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800954-26.2025.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO ALVES RODRIGUES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO RAIMUNDO ALVES RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito acumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição de Indébito em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também identificado no processo. Em sua petição inicial de ID 75049165, o autor alega ser titular de benefício previdenciário e que, ao verificar os valores recebidos, constatou a existência de descontos mensais relativos a um empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Citado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação no ID 88085564, arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça e a suposta irregularidade da documentação pessoal do autor. No mérito, defendeu a plena validade da contratação, sustentando que a operação foi formalizada por meio de contratação digital, utilizando mecanismos de segurança como biometria facial (selfie), geolocalização e conferência de dados cadastrais. Afirmou, ainda, que os valores foram disponibilizados em conta de titularidade da parte autora e que a transação decorreu de regular cessão de crédito entre instituições financeiras, agindo o banco no exercício regular de seu direito. Pugnou, ao final, pela improcedência total dos pedidos iniciais. Encerrada a fase postulatória, a decisão de saneamento de ID 94356809 fixou os pontos controvertidos e determinou que a instituição financeira apresentasse o instrumento contratual assinado e o comprovante idôneo de transferência dos valores. Em resposta, o réu peticionou no ID 95254217, acostando documentos que supostamente comprovariam a contratação e o depósito do crédito. Por fim, os autos vieram conclusos para sentença, conforme certidão de ID 95292524. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Antes de adentrar na análise do mérito da demanda, é necessário enfrentar as questões preliminares suscitadas pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em sua peça defensiva, as quais buscam impedir o regular prosseguimento do feito ou restringir direitos processuais da parte autora. No que concerne à impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a instituição financeira argumenta que o autor não comprovou satisfatoriamente sua situação de hipossuficiência econômica, alegando que o valor supostamente disponibilizado em sua conta e a própria natureza do negócio jurídico seriam incompatíveis com a benesse requerida. Entretanto, tal insurgência não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, indefiro a preliminar. Quanto à preliminar de irregularidade na documentação pessoal da parte autora, o banco réu sustenta que a petição inicial não estaria devidamente instruída por ter sido apresentado documento de identidade supostamente "vencido". Afirma que tal falha comprometeria a validação da relação processual e a legitimidade da representação. Contudo, tal tese carece de amparo legal e jurídico. O Registro Geral (RG), documento oficial de identificação civil no Brasil, não…
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