Processo 0800954-30.2025.8.20.5102
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800954-30.2025.8.20.5102 Polo ativo AINE PEREIRA DE ALCANTARA SALDANHA e outros Advogado(s): ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA, FABIO DE MEDEIROS LIMA Polo passivo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM e outros Advogado(s): ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA, FABIO DE MEDEIROS LIMA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0800954-30.2025.8.20.5102 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM RECORRENTE/RECORRIDO(A): AINE PEREIRA DE ALCANTARA SALDANHA ADVOGADO(A): ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA E OUTRO RECORRENTE/RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE CEARÁ-MIRIM PROCURADOR(A): RODRIGO PINHEIRO RODRIGUES JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MUDANÇA DE NÍVEL. PLEITO PARA IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. MATÉRIA REGIDA PELO ART. 10 C/C ART. 15, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.550/2010. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO EM RAZÃO DA DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL QUE NÃO SE AFIGURA COMO EMPECILHO AO PAGAMENTO DO DIREITO PRETENDIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1075). RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Recursos inominados interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada em inicial. 2- Sustenta, a parte Autora, fazer jus à progressão para o Nível II, eis que possui título de especialização, não utilizado anteriormente para fins de contagem de pontos em concurso de admissão. 3- Defende, por sua vez, a parte demandada, que a servidora não faria jus à evolução funcional reconhecida em sentença, visto que não teria preenchido os requisitos necessários, qual seja, a avaliação de desempenho. Alega que o limite orçamentário previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal representaria óbice para a concessão do direito pretendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4- A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a parte Autora ser, ou não, beneficiária da justiça gratuita; (ii) verificar se a servidora faz jus à progressão nos termos da Lei Municipal n° 1.550/2010; (iii) a necessidade de prévio requerimento administrativo; e (iv) se o limite orçamentário representa óbice ao direito pretendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 6- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal…
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