Processo 0800954-32.2026.8.15.3001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800954-32.2026.8.15.3001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA INTEGRADA DE PRINCESA ISABEL E ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”. Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: agb-vuni@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0800954-32.2026.8.15.3001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: JOANA LUCAS BARBOSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Cuida-se de de ação de indenização material e moral c/c repetição de indébito, ajuizada por JOANA LUCAS BARBOSA em face do BANCO BRADESCO. Aduz que sofre vários descontos indevidos na sua conta bancária, e que não os reconhece. Reclama, neste caso, o desconto denominado tarifa Cesta B. Expresso1, que já foi alvo de reclamação nos autos de nº 0802153-79.2024.8.15.0311, arquivados em razão do fracionamento de demandas, com condenação em custas e suspensão da exigibilidade. Requereu a gratuidade judiciária, bem como a restituição dos valores descontados, em dobro, além de incidência de danos morais. Determinou-se, no id. 157973826, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial para comprovar a alegada situação de hipossuficiência econômica, bem como para demonstrar o interesse de agir, comprovando a tentativa frustrada de resolução administrativa da controvérsia, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Isso porque em que pese o anexo de print de tela (id. 156555136), informando que houve requerimento administrativo para que fosse cancelada a contratação, o destinatário do e-mail foi sugestoes_reclamacoes@bradescoseguros.com.br, cujo contato não está na lista de contatos oficiais do banco réu (https://banco.bradesco/html/classic/atendimento/fale-conosco/ouvidoria/index.shtm), dado que a ouvidoria deste banco atende reclamações e solicitações de clientes que não ficaram satisfeitos com as respostas dos canais oficiais (SAC/Fone Fácil), sendo o canal principal o telefone 0800 727 9933. No mesmo ato, com base no princípio da lealdade processual, determinou-se que a autor emendasse uma das petições de uma das demandas ajuizadas, incluindo os contratos que embasaram as demais demandas (“extensão iniciais do dano”), e a requerer a desistência das demais demandas, notadamente porque ingressou com as ações de nº 0800954-32.2026.8.15.3001 e 0800956-02.2026.8.15.3001, contra o mesmo réu, em ambas visando a cessação de encargos que aduz não ter contratado. A parte autora, regularmente intimada, limitou-se a colacionar os mesmos documentos já juntados na exordial, alegando, genericamente, sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, e que já houve tentativa de resolução administrativa. Também afirmou que "nenhum advogado está proibido de ajuizar vários processos, ainda que na mesma comarca, desde que a contratação de seus serviços tenha sido feita de forma ética, leal e responsável, dentro das regras que regulamentam as atividades desses profissionais", e, por esta razão, deixou de atender a ordem de emenda para unificar as ações do autor, ajuizadas contra o mesmo réu. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA É pacífico, na jurisprudência pátria, o entendimento de que custas processuais possuem natureza tributária, consideradas como taxas judiciárias, devidas pela prestação de serviços públicos de natureza forense, portanto, submetem-se ao…

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