Processo 0800954-40.2025.8.14.0044
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 3481-1379. E-mail: 1primavera@tjpa.jus.br PJe: 0800954-40.2025.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JUCELI SOUSA DE SOUSA Réu: BANCO BRADESCO S.A SENTEÇA/MANDADO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR movida por JUCELI SOUSA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados nos autos. A inicial informa, em síntese, que o(a) autor(a) é pessoal humilde e recebe benefício previdenciário, notou descontos referente a tarifas de rubrica “CESTA B.EXPRESSO4”, “VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4”, “CESTA B. EXPRESSO” e “VR PARCIAL CESTA B. EXPRESSO”, por serviço não contratado. Com base nos argumentos requereu em tutela de urgência a suspensão dos descontos, no mérito pugnou pelo cancelamento do serviço, a condenação em danos materiais no importe atualizado de R$ 15.679,72, já em dobro, e danos morais em R$ 10.000,00 (ID. 162110067). Foi deferida a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, não concedida a tutela de urgência. (ID. 162303894). O requerido apresentou contestação, alegando as preliminares de Prescrição, Falta de interesse de agir e Conexão. No mérito, defendeu a regularidade e utilização do serviço, rechaçou os danos materiais e morais, pois não houve ilícito (ID. 166196504). O autor juntou réplica (ID. 171782167). II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual n. 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID. 162303894). O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista tratar-se de questão que dispensa dilação probatória. Não há necessidade de produção de prova testemunhal ou outras que não a documental, a qual foi (ou deveria ter sido) apresentada pelos autores na petição inicial e pela parte ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Ademais, o juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado, quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que uma faculdade, trata-se de imposição legal ao magistrado. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII). Como ensina Cândido Rangel Dinamarco sobre dispositivo lavrado com idêntico conteúdo pelo Código anterior, "a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento" (Instituições de direito processual civil, v. III. 2. ed. São Paulo: Malheiros, p. 555). Na lição de Marcelo José Magalhães Bonicio, "a fase instrutória do processo costuma ser mais longa do que o necessário, servindo muito mais aos propósitos protelatórios das partes do que ao descobrimento da…
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