Processo 0800954-42.2022.8.15.0521

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800954-42.2022.8.15.0521
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Alagoinha
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: alg-vuni@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800954-42.2022.8.15.0521 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Tarifas] EXEQUENTE: ISMAEL CANDIDO DE LIMA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. Cuida-se de AÇÃO ajuizada por ISMAEL CANDIDO DE LIMA em face de BANCO BRADESCO, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 49.352,45. A parte executada impugnou, alegando excesso de execução e disse ser devedora de R$ 21.367,73, cujo depósito foi realizado, no ID n. 73457910. Em 31/08/2023, no ID n. 78527081, foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, tendo sido certificado o trânsito em julgado da decisão no ID n. 80037968. No ID n. 80039151 e ss, foram expedidos os alvarás para o exequente e seu advogado. No ID n. 82912055, foi requerido o desarquivamento dos autos para executar os honorários advocatícios fixados na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, no montante de R$ 9.870,49. Intimado para pagamento e após realizar novo depósito para garantia do juízo no valor de R$ 9.870,49 (ID n. 129275806), o Impugnante apresentou a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 131275628). Em sua defesa, sustenta, excesso de execução e violação da coisa julgada, ao argumentar que os cálculos da primeira fase executiva foram manifestamente equivocados e resultaram em um levantamento de valores a maior na ordem de R$ 39.099,93. Defende que, por ter pago quantia muito superior à devida, não há qualquer valor remanescente a ser executado, o que tornaria inexigível a nova verba honorária. Para tanto, anexa uma nova memória de cálculo (ID n. 131275632), na qual apura como devido o montante de R$ 10.252,52 para a obrigação principal. Além disso, sustenta o descabimento da condenação em honorários pela rejeição da primeira impugnação, com fundamento na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo à impugnação e, no mérito, pelo seu acolhimento para declarar a inexistência de valores remanescentes ou, subsidiariamente, para afastar a condenação em honorários advocatícios com base na Súmula 519 do STJ. Ouvida, a parte exequente NÃO concordou com os cálculos referidos na impugnação, tampouco com as alegações da parte executada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A controvérsia apresentada nesta segunda impugnação ao cumprimento de sentença exige a análise de dois pontos fundamentais: a) a possibilidade de rediscussão dos cálculos que embasaram a primeira fase executiva, já decidida e finalizada; e b) a exigibilidade do título executivo judicial que fixou os honorários advocatícios ora em execução, frente à alegação de contrariedade à Súmula 519 do STJ. - Da Impossibilidade de Rediscussão dos Cálculos da Execução Principal: A Eficácia da Preclusão e da Coisa Julgada O argumento central do Impugnante reside na alegação de…

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