Processo 0800954-69.2026.8.15.3021

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800954-69.2026.8.15.3021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Comarca Integrada de Caaporã
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800954-69.2026.8.15.3021 [Guarda]. AUTOR: M. L. D. S.. REU: C. D. S. L.. DECISÃO Vistos, etc. Márcio Luiz da Silva, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Reconhecimento Voluntário de Paternidade cumulada com Guarda Unilateral, com pedido de tutela de urgência, em benefício do menor de idade E. J. D. S., nascido em 13 de dezembro de 2010, em face de C. D. S. L., genitora do adolescente, atualmente em local incerto e não sabido . O requerente alega que manteve relacionamento afetivo com a requerida, do qual adveio o menor, contudo, a filiação paterna não foi formalizada no assento de nascimento por ocasião do registro . Argumenta que o adolescente se encontra sob sua exclusiva guarda de fato em Pitimbu/PB, onde reside e recebe todos os cuidados materiais, morais, de saúde e educacionais providos diretamente pelo genitor . Informa, outrossim, que a genitora abandonou o filho há vários anos, estando em paradeiro desconhecido . O autor colacionou histórico do processo de guarda de nº 0025557-60.2021.8.17.2990, que tramitou perante a 3ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Olinda/PE, no qual havia sido deferida a guarda provisória em favor da avó materna, Maria de Fátima dos Santos. No entanto, diante do restabelecimento do vínculo afetivo e da mudança voluntária do adolescente para a residência do genitor em Pitimbu/PB, a referida ação em Pernambuco foi extinta sem resolução do mérito por desistência homologada judicialmente, com o trânsito em julgado certificado nos autos. A avó materna, Maria de Fátima dos Santos, apresentou declaração escrita manifestando concordância expressa com o pedido de reconhecimento voluntário de paternidade e com a fixação da guarda unilateral em favor do genitor Márcio Luiz da Silva. O autor acostou à inicial laudo de exame de DNA, comprovante de matrícula escolar do menor no Estado da Paraíba e declaração de acompanhamento médico em Unidade Básica de Saúde local. O juízo de origem deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e determinou a abertura de vista dos autos ao Ministério Público do Estado da Paraíba . Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público de Caaporã/PB apresentou parecer fundamentado opinando de forma favorável ao deferimento da tutela de urgência pleiteada, para conceder a guarda provisória do menor ao requerente, bem como determinando as diligências iniciais para a citação da genitora. 1. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 1.1. Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A concessão de tutela de urgência exige a comprovação dos requisitos legais previstos na legislação processual civil brasileira. No caso em exame, a probabilidade do direito alegado pelo autor encontra-se robustamente demonstrada por meio de prova documental irrefutável e pré-constituída. O vínculo biológico entre o requerente Márcio Luiz da Silva e o adolescente E. J. D. S. está cientificamente comprovado pelo laudo de exame de DNA de registro interno nº Bio 270812_25, realizado pela clínica especializada Biocroma, o qual concluiu pela inclusão da paternidade com grau máximo de certeza científica de 99,9999999%. Além da certeza científica do laudo de DNA, o requerente formalizou sua intenção por meio de Declaração de Reconhecimento Voluntário de Paternidade, ato jurídico de caráter livre, pessoal, espontâneo e irrevogável, que merece pronta chancela jurisdicional para a garantia dos…

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