Processo 0800954-76.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800954-76.2024.8.20.5001 Polo ativo MATHEUS DE LIMA SOARES Advogado(s): ELISANGELA CHRISTINNE LIMA LEITE DUARTE, JEANINE EBERT Polo passivo Z N MULTIMARCAS COMERCIO VAREJISTA EIRELI e outros Advogado(s): WAGNER DE ANDRADE CAMARA, WILSON SALES BELCHIOR Apelação Cível n.º 0800954-76.2024.8.20.5001 Apelante: Matheus De Lima Soares Advogada: Dra. Jeanine Eber Apelado: Itaú Unibanco Holding S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior Apelada: ZN Multimarcas Comércio De Veículos Ltda Advogados: Dr. Wagner de Andrade Câmara e Outra Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. DEFEITO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DA LOJA VENDEDORA. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADO S. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, rescindindo o contrato de compra e venda de veículo e o respectivo contrato de financiamento, determinando a retirada da negativação e condenando a loja vendedora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O apelante requer o reconhecimento da responsabilidade solidária do banco financiador, a condenação ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes, a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde solidariamente pelos danos decorrentes do vício oculto do veículo e da posterior negativação do consumidor; (ii) estabelecer se os danos materiais e os lucros cessantes alegados foram devidamente comprovados; (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; e (iv) verificar a necessidade de alteração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou comprovado que o veículo adquirido pelo autor apresentou defeito que ensejou o desfazimento do negócio jurídico firmado com a loja vendedora. 4. A negativação do nome do consumidor decorreu do inadimplemento do ajuste firmado entre o autor e a loja vendedora, que assumiu a obrigação de quitar as parcelas do financiamento após a devolução do veículo e deixou de cumprir o compromisso assumido. 5. A instituição financeira limitou-se à concessão do financiamento e promoveu a inscrição do débito em razão da inadimplência contratual, exercendo regularmente direito decorrente do contrato celebrado. 6. A existência de vício no produto e a rescisão do negócio não implicam, por si sós, responsabilidade solidária da instituição financeira pelos danos morais decorrentes da conduta da vendedora. 7. O dano material exige prova concreta do prejuízo efetivamente suportado, não sendo admitida sua presunção. 8. O autor não comprovou o pagamento da quantia alegadamente desembolsada nem demonstrou, por prova idônea, os lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de utilização do veículo em atividade profissional. 9. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes caracteriza…
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