Processo 0800954-84.2026.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800954-84.2026.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 5juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800954-84.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] AUTOR: KEILA CRISTINA DE ARAUJO RIBEIRO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, elabora-se um breve resumo dos fatos relevantes para a compreensão da lide. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Keila Cristina de Araujo Ribeiro em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.. A autora alega que adquiriu passagens aéreas internacionais para o trecho Lisboa, Portugal, com destino a Campinas, São Paulo, programado para o dia 12 de janeiro de 2026, às 12h10. Sustenta que compareceu ao aeroporto com antecedência e aguardou na fila de check-in, mas, ao chegar sua vez, foi impedida de embarcar sob a alegação de que não seria mais possível realizar o procedimento, sem que lhe fosse apresentada qualquer justificativa ou oferecida assistência material. Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, a inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio e a aplicação exclusiva do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustenta a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora (no-show), sob o argumento de que a autora se apresentou tardiamente para o embarque, conforme registros sistêmicos que indicam o comparecimento ao balcão apenas às 11h39, ou seja, 31 minutos antes do horário previsto para a decolagem, quando o procedimento de embarque já estava encerrando. Pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica rebatendo as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, oportunidade em que as partes declararam não possuir outras provas a produzir, vindo os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINARES Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio. A autora qualificou-se adequadamente e instruiu a exordial com comprovante de endereço em nome da genitora de sua companheira, com quem reside. Exigir que o comprovante esteja obrigatoriamente em nome da própria demandante configura formalismo excessivo, incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem o microssistema dos Juizados Especiais, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/1995. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento consolidado das Turmas Recursais sobre a suficiência do comprovante de residência em nome de familiares ou terceiros com quem o autor coabita: EMENTA: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 51, III, DA LEI 9.099/95 – COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO – DOCUMENTO EM NOME DA COMPANHEIRA E DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA – SUFICIÊNCIA – EXIGÊNCIA EXCESSIVA – PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO.…

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