Processo 0800955-27.2022.8.20.5132

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800955-27.2022.8.20.5132
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0800955-27.2022.8.20.5132 AUTOR: MARIA DAS VITORIAS MARTINS BEZERRA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Pedido de Tutela Provisória de Urgência, Para Cancelamento de Descontos em Benefício Previdenciário, Repetição do Indébito e Indenização Por Danos Morais, ajuizada por Maria das Vitórias Martins Bezerra em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S.A e do Banco Bradesco S.A, tendo em vista a alegação da autora de que foi surpreendida com a existência de quatro empréstimos, fraudulentamente contratados em seu nome. Aponta que os referidos empréstimos fraudulentos são os seguintes: I) contrato nº 017392338, com data de inclusão em 27/07/2021, parcelado em 84 (oitenta e quatro) vezes de R$ 94,51 (noventa e quatro reais e cinquenta e um centavos); II) contrato nº 017392290, com data de inclusão em 27/07/2021, parcelado em 84 (oitenta e quatro) vezes de R$ 118,74 (cento e dezoito reais e setenta e quatro centavos); III) contrato nº 017392378, com data de inclusão em 27/07/2021, parcelado em 84 (oitenta e quatro) vezes de R$ 120,92 (cento e vinte reais e noventa e dois centavos); IV) contrato nº 017418209, com data de inclusão em 28/07/2021, parcelado em 84 (oitenta e quatro) vezes de R$ 38,80 (trinta e oito reais e oitenta centavos). A demandante sustenta que todos esses contratos teriam sido formalizados, praticamente, na mesma data, com o Banco Mercantil do Brasil S.A., sendo que, atualmente, os multicitados contratos estariam registrados junto ao Banco Bradesco S.A, inclusive mantendo mesma numeração de contratação, totalizando o importe de R$ 15.396,20 (quinze mil, trezentos e noventa e seis reais e vinte centavos) e descontados a partir de agosto de 2021. Alega que ajuizou, no Juizado Especial desta Comarca, ação que tramitou sob o número 0800825-71.2021.8.20.5132, mas que foi extinta por complexidade da causa, em decorrência da necessidade de realização de perícia grafotécnica. Assim, pugnou, liminarmente, pela imediata suspensão dos descontos referentes aos contratos supracitados. O pedido liminar foi deferido, conforme Decisão de ID 99644755. Por meio da Contestação de ID 89191050, os réus, preliminarmente, impugnaram a concessão da gratuidade da justiça, além de ter arguido ilegitimidade passiva, denunciando à lide o Banco Bradesco, em razão da cessão de crédito dos contratos discutidos nos autos, e falta de interesse de agir. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, em razão dos contratos, em discussão, terem sido celebrados de maneira válida. Houve inexitosa tentativa de conciliação entre as partes, conforme Termo de Audiência de ID 116592181. A parte autora apresentou a Réplica de ID 117986310. Em decisão saneadora de ID 127682265, foram resolvidas as questões preliminares, sendo, ainda, determinada a realização de perícia grafotécnica para se aferir se a assinatura aposta nos Contratos em comento são, de fato, da parte autora. A perita nomeada trouxe aos autos o Laudo Pericial de ID 150006964 que concluiu que "as assinaturas questionadas não foram emanadas pelo punho escritor da Sra. MARIA DAS VITÓRIAS MARTINS BEZERRA, sendo falsas, portanto". Intimadas a se manifestarem, as partes autora…

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