Processo 0800955-38.2025.8.20.5159

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800955-38.2025.8.20.5159
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo nº: 0800955-38.2025.8.20.5159 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Leonardo Paiva de Souza em desfavor do Município de Olho D'Água do Borges, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte requente alega, em síntese, que em 04 de janeiro de 2021, foi nomeado para atuar no cargo de em comissão de Chefe do Setor de Endemias vinculado a Secretaria de Saúde, vindo a ser exonerado em 31 de dezembro de 2024. Aduz que trabalhou durante todo o período em que exerceu o cargo sem receber férias, nem mesmo indenização por férias não gozadas. Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento das indenizações pelas férias não usufruídas do período de 2022 a 2024, atualizados monetariamente. Juntou documentos. Despacho de Id. 162002307 recebeu a inicial e deixando para apreciar eventual pedido de justiça gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso. Citada, a parte demandada apresentou contestação (Id. 171246526), na qual arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual e a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, alegou que o autor não comprovou a constituição do débito a ser pago pelo Município. Ao final, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais. Impugnação à contestação acostada ao Id. 174289744. Intimados para se manifestar sobre a necessidade de produção de outras provas, a parte ré requereu a realização de audiência de instrução e julgamento (Id. 179481611), enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 176630289). Em Decisão de Id. 179937355 foi indeferido o pedido de realização de audiência de instrução e determinada a intimação da parte requerida para juntar ficha funcional e financeira da demandante. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I, do CPC, eis que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento desta julgadora, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais. Passo a analisar a preliminar e prejudicial de mérito arguida em sede de contestação. Preliminar da falta de interesse de agir Ventilou a ré a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo na via administrativo. Contudo, à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário. Rejeito, portanto, a preliminar. Da prescrição O caso concreto trata de cobrança de verba salarial por contratado pelo serviço público em face do ente federativo ao qual pertencia, de modo que é aplicável a prescrição quinquenal disciplinada pelo art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, de seguinte teor: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação…

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