Processo 0800955-56.2025.8.20.5153

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800955-56.2025.8.20.5153
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800955-56.2025.8.20.5153 Polo ativo JOSE BENEDITO Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800955-56.2025.8.20.5153 APELANTE: JOSÉ BENEDITO ADVOGADO: JOSÉ PAULO PONTES OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO RELATOR: Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATO DE ADESÃO APRESENTADO. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS QUE EXCEDEM OS SERVIÇOS ESSENCIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a parte autora por litigância de má-fé. 2. A parte autora afirmou não ter contratado o serviço e sustentou que a conta deveria ser isenta de tarifas, por ser utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. O banco recorrido apresentou contrato de adesão à "Cesta Bradesco Expresso 4", devidamente assinado pela parte autora, e comprovou movimentações bancárias que excedem os limites dos serviços essenciais. 3. Pedido subsidiário de redução da multa por litigância de má-fé, fixada em 10%, em razão da condição de vulnerabilidade econômica e social do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a cobrança da tarifa bancária "Cesta Bradesco Expresso 4" é legal, considerando a apresentação do contrato de adesão e a existência de movimentações bancárias que ultrapassam os serviços essenciais previstos nas Resoluções nº 3.919/2010 e 4.790/2020 do BACEN; (ii) se o percentual da multa por litigância de má-fé deve ser reduzido, considerando a vulnerabilidade econômica e social do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A apresentação do contrato de adesão, devidamente assinado pela parte autora, e a comprovação de movimentações bancárias que excedem os limites dos serviços essenciais afastam a alegação de ilegalidade da cobrança da tarifa "Cesta Bradesco Expresso 4". 2. As Resoluções nº 3.919/2010 e 4.790/2020 do BACEN permitem a cobrança de tarifas por serviços contratados, desde que haja autorização prévia e movimentações que ultrapassem os serviços essenciais. No caso, tais requisitos foram atendidos. 3. A sentença recorrida analisou corretamente as provas e os fatos, não havendo qualquer vício ou ilegalidade que justifique sua reforma quanto a legalidade da contratação. 4. Quanto a multa por litigância de má-fé, a condição de vulnerabilidade econômica e social do recorrente, pessoa idosa e aposentada com renda equivalente a um salário mínimo, justifica a redução do percentual de 10% para 2%, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa bancária por serviços contratados é legal quando há contrato de adesão válido. 2. Contas destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários não são isentas de tarifas quando utilizadas para movimentações que ultrapassam os limites dos serviços…

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