Processo 0800955-66.2026.8.12.0037

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800955-66.2026.8.12.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Assim, presentes os requisitos legais, defiro a tutela provisória de urgência requerida. Expeça-se mandado de busca e apreensão dos 04 (quatro) bovinos fêmeas da raça Brahmolando, identificadas por brincos auriculares com as numerações 10, 24, 32 e 43, e suas respectivas crias, a ser cumprido na propriedade Agropecuária Torrezan, depositando-se imediatamente o bem em mãos do autor ou de pessoa por ele indicada, devendo constar tal observação no mandado. Para isso, defiro os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC, para o Sr. Oficial de Justiça, no cumprimento do mandado. Resta expressamente autorizada que a Chefe de Cartório assine digitalmente o documento a ser expedido, nos termos do § 9º do art. 8º do Provimento 148/2009 do CSM, c/c art. 4º do Provimento nº 70/2012 da CGJMS. Intimem-se. No mais, nos termos do Provimento CSM 359/2016, determino que a Serventia deste juízo designe audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, que poderá ocorrer de forma virtual. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final). O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (art. 695, § 1º do CPC). Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados regularmente constituídos (ou defensores públicos, caso não detenham condições de constituírem advogados particulares), é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, §8º). Salienta-se que as partes, no entanto, poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar ou transigir (CPC, art. 334, §10). Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de quinze dias (CPC, art. 335, caput), terá inicio a partir da audiência, ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Às providências e intimações necessárias.

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