Processo 0800955-66.2026.8.14.0116
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800955-66.2026.8.14.0116 Nome: INSTITUTO PARA A PROMOCAO DE ASSISTENCIA SOCIAL E DO DESENVOLVIMENTO ESTRATEGICO SUSTENTAVEL DAS CIDADES DO BRASIL-IOM Endereço: Rua Um, 04, II Residencia Esperança, Residencial São Domingos, SãO LUíS - MA - CEP: 65064-550 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer e de não fazer c/c declaração de inexigibilidade de débito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo IOM, organização social que assumiu, em 07/05/2026, a gestão do Hospital Regional da PA-279 – HRPA279, nesta Comarca, por força do Contrato de Gestão nº 001/SESPA/2026 (IDs 182154141/182154143), em face da Equatorial Pará. Alega que, ao requerer administrativamente a alteração de titularidade da Unidade Consumidora nº 4.XXX.XXX.XXX-XX, vinculada ao hospital e ainda registrada em nome da antiga gestora (INSAÚDE), teve a providência condicionada pela ré à regularização de pendências financeiras da anterior titular (ID 182154148), consistentes em três faturas vencidas — 09/04/2026 (R$ 229.855,45), 08/05/2026 (R$ 220.432,83) e 09/06/2026 (R$ 222.108,62), todas emitidas em nome da INSAÚDE. Requer, em sede liminar, a abstenção de suspensão do fornecimento, a alteração da titularidade sem condicionamento a débitos de terceiro, o refaturamento da fatura vencida em 09/06/2026, a abstenção de inscrição em cadastros restritivos e a fixação de astreintes. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e §3º, CPC). O quadro documental, neste juízo de cognição sumária, favorece a parte autora em seus pontos essenciais. A inicial narra, com apoio documental (IDs 182154141/182154143), que a assunção da gestão do HRPA279 pelo IOM ocorreu em 07/05/2026, com a publicação do extrato do Contrato de Gestão nº 001/SESPA/2026 no DOE/PA (ID 182154142) e a formalização da transição com a antiga gestora por meio do Ofício nº 061/2026 e Ata de Transição (ID 182154143). As três faturas em aberto foram todas emitidas em nome da INSAÚDE (CNPJ 44.563.716/0001-72), e não do IOM: as vencidas em 09/04/2026 e 08/05/2026 referem-se a ciclos de consumo integralmente anteriores ao marco (28/02–31/03/2026 e 31/03–30/04/2026); a vencida em 09/06/2026 abrange ciclo híbrido (30/04–31/05/2026). Todas incluem, ainda, parcelas de parcelamento de débito firmado pela antiga gestora (parcelas 7/19, 8/19 e 9/19, de R$ 109.280,94 cada, acrescidas de correção), negócio jurídico do qual o autor não teria participado. A jurisprudência é firme em reconhecer que o débito decorrente do fornecimento de energia elétrica constitui obrigação pessoal (propter personam), e não propter rem: vincula-se a quem contratou e usufruiu o serviço no período, não ao imóvel ou à unidade consumidora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE. COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO PRETÉRITO DE TERCEIRO IMPUTADO À AUTORA. Consumidora alega que requereu a troca de titularidade da fatura de energia elétrica do imóvel que adquiriu, tendo a concessionária condicionado a realização do serviço ao pagamento…
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